TJMA - 0800869-21.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800869-21.2023.8.10.0049 AUTOR(A): GISELLE FERREIRA OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 RÉ(U): COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo GISELLE FERREIRA OLIVEIRA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, já qualificados.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei que a petição inicial apresentava incorreção no valor da causa, bem como não foi instruída com comprovante de residência neste Termo Judiciário, motivo pelo qual a autora foi intimada para emendar a inicial (ID 90248651).
No ID XXXXX, a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verificando a incorreção no valor da causa, bem como ausência de comprovante de residência neste Termo Judiciário, de acordo com exigência do art. 319 do CPC/2015, determinei a emenda da inicial, ainda mais porque tal vício repercute, também, sobre a competência para processamento e julgamento da causa.
Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir a falta apontada, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
P.
R.
Intime-se o autor, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Paço do Lumiar, 19/06/2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
20/06/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:48
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800869-21.2023.8.10.0049 Autora: GISELLE FERREIRA OLIVEIRA Adv: Thamyres Luanda Almeida Portella (OAB/MA nº19.452) Ré: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1 - Do valor da causa: No caso, observo que há incorreção no valor da causa, uma vez que o valor de R$101.072,00 (cento e um mil, setenta e dois reais) não corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte.
Nesse sentido, em ações que se pretende a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato que pleiteia a anulação (art. 292, II, do CPC/2015).
Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá também corresponder ao somatório de todos eles (art. 292, VI, CPC/2015).
Desse modo, deverá a parte autora incluir ao cômputo o valor do contrato que pleiteia anulação, acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos materiais e morais. 2- Comprovante de residência Observo que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário.
Nesse sentido, é preciso que a parte autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicia l(art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 18 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
19/04/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800704-59.2022.8.10.0032
Antonia Laurice da Costa Silva
Francisco Denilson da Costa Silva
Advogado: Gustavo Franklin de Souza Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 19:36
Processo nº 0800627-71.2023.8.10.0046
Wberlan Aguiar Sousa Moura
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Rejan de Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 09:26
Processo nº 0800787-47.2023.8.10.0127
Maria do Livramento Veras
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Henrique de Sousa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 12:24
Processo nº 0803234-26.2019.8.10.0037
Municipio de Grajau
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 17:51
Processo nº 0803234-26.2019.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Grajau
Advogado: Raissa Campagnaro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 16:38