TJMA - 0802352-78.2019.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:02
Juntada de petição
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17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:28
Juntada de Alvará
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19/03/2021 16:55
Juntada de petição
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18/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802352-78.2019.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: JOAO SOLENE PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811, para tomar se manifestar e requerer o que entender devido tendo em vista o desarquivamento dos autos e protocolo de petição de cumprimento de sentença de id 42564577. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
16/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:00
Processo Desarquivado
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15/03/2021 18:29
Juntada de petição
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03/03/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 16:54
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802352-78.2019.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: JOAO SOLENE PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 e Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
A defesa aduz preliminar de prescrição em razão do contrato/tarifa impugnado(a) ter sido realizado em abril de 2019 e a presente ação somente ter sido ajuizada em 11/09/2019, ou seja, após o decurso do prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois não há provas da realização do negócio jurídico, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pois bem, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autora, observa-se que o primeiro desconto ocorreu em abril de 2019.
Como a presente ação foi proposta somente no dia 11/09/2019, portanto, menos de 1 (um) ano depois, não se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao mérito.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 0783073-4 pertencente à agência 5265, a título de “SEG.
PRESTAMISTA”.
Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SEG.
PRESTAMISTA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Pois bem.
Compulsando os autos, não fora juntado contrato dos serviços impugnados pelo réu, portanto, não há provas de que a demandante celebrou o referido instrumento contratual.
O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não traz aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 23376424).
Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “SEG.
PRESTAMISTA” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEG.
PRESTAMISTA” da conta nº 0783073-4, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada deferida outrora nos autos.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
15/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 15:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:39
Juntada de petição
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24/10/2020 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:27
Conclusos para despacho
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01/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:25
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 13:35
Juntada de contestação
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10/07/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 06:58
Conclusos para despacho
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.
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14/06/2020 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 16:11
Juntada de petição
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03/10/2019 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 10:57
Conclusos para decisão
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11/09/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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