TJMA - 0808687-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:05
Juntada de petição
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06/02/2025 00:04
Publicado Notificação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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04/02/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/01/2025 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:19
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/09/2023 10:11
Juntada de petição
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25/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808687-74.2023.8.10.0000 Cumprimento de Sentença nº 0809384-29.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado Do Maranhão Procurador : Renata Bessa da Silva Castro Agravado : Ana Maria Rodrigues Barros Leite e outros Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809384-29.2022.8.10.0001, movido por Ana Maria Rodrigues Barros Leite e outros, ora agravados, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, para fixar como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação de conhecimento, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012, nos termos da decisão final transitada em julgado no Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Decisão recorrida no ID 72823087 - Pje1.
Nas razões recursais de ID 24927567, o agravante requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da prescrição.
Argui a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que a liquidação (coletiva ou individual) por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução, sendo que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária (e muito menos obrigatória), uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva.
Quanto à legitimidade, aduz que os profissionais vigilantes, como a autora ANA MARIA RODRIGUES BARROS LEITE,
por outro lado, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico: SFPVEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão) e conforme o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os vigilantes sejam representados pelo SFPVEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, o SFPVEMA.
Com essas alegações, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender integralmente a decisão agravada, com fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requer a reforma da decisão, no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa.
Através da decisão de ID 24988228, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no ID 25813380.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID 26897602). É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que o caso dos autos aborda adesão ao PGCE da ação coletiva em comento, e que as questões prescricionais foram levantadas na decisão agravada, deve-se aguardar o julgamento do referido IRDR, que irá dirimir a controvérsia.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
20/09/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/06/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:51
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 13:20
Juntada de malote digital
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808687-74.2023.8.10.0000 Cumprimento de Sentença nº 0809384-29.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado Do Maranhão Procurador: Renata Bessa da Silva Castro Agravado: Ana Maria Rodrigues Barros Leite e outros Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809384-29.2022.8.10.0001, movido por Ana Maria Rodrigues Barros Leite e outros, ora agravados, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, para fixar como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação de conhecimento, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012, nos termos da decisão final transitada em julgado no Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Decisão recorrida no ID 72823087 - Pje1.
Nas razões recursais de ID 24927567, o agravante requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da prescrição.
Argui a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que a liquidação (coletiva ou individual) por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução, sendo que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária (e muito menos obrigatória), uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva.
Quanto à legitimidade, aduz que os profissionais vigilantes, como a autora ANA MARIA RODRIGUES BARROS LEITE,
por outro lado, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico: SFPVEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão) e conforme o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os vigilantes sejam representados pelo SFPVEMA e pelo SINTSEP ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, o SFPVEMA.
Com essas alegações, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, para o fim de suspender integralmente a decisão agravada, com fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, requer a reforma da decisão, no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifico que o magistrado de origem não determinou a implantação imediata dos indíces apurados, tendo, inclusive, consignado na decisão agravada, que somente após o trânsito em julgado, os autos deveriam ser encaminhados à Contadoria Judicial, vejamos: Transitada em julgado, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos de conforme data aqui estipulada, aplicando-se o índice de URV devido a cada exequente, ANA MARIA RODRIGUES BARROS LEITE (pensionista 6,2%), ANTONIA DE JESUS FURTADO RABELO (pensionista 6,02%), AROLDO GUIMARAES Secretaria Infraestrutura 4,36%), MARCELINO RODRIGUES NUNES (pensionista 6,02%) e MARLENE NASCIMENTO FRANCA (pensionista 6,02%), observando-se a data da inicial, da impugnação e data atual.
Logo, não havendo prejuízo, posto que não haverá o cumprimento imediato da sentença, não há periculum in mora a ser resguardado.
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/04/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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