TJMA - 0800747-65.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 13:15
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/09/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CICERO GALVAO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:46
Juntada de parecer do ministério público
-
25/06/2025 23:43
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:50
Juntada de intimação
-
10/02/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/02/2025 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CICERO GALVAO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/12/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 14:12
Provimento por decisão monocrática
-
21/08/2024 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2024 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
23/07/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 16:14
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:44
Juntada de intimação
-
07/02/2024 13:14
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CICERO GALVAO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802021-31.2022.8.10.0117 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto o inteiro teor da parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: “Trata-se de apelação cível interposta por CICERO GALVAO DE SOUZA, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., EXTINGUIU A DEMANDA, por indeferimento da inicial, ante a ausência de juntada dos extratos bancários da parte autora (id 26078708).
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em resumo, o seguinte (id 26078710): a) Que “é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC)”; b) Que “o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis na propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio - não é razoável”; c) Que “essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental”.
Ao final, requer a anulação da sentença de base, com o retorno dos autos à origem para processamento.
Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões de id 26078714, em que requer o desprovimento do recurso.
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial. ” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Analisando os autos, concluo que o apelo deve ser provido.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação.
Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada de apresentação de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de protocolo de tentativa de resolução administrativa. É que, conforme a 1ª tese definida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, os extratos bancários não são reputados documentos essenciais à propositura da ação, de modo que somente na instrução processual, pode a patê autora ser incumbida de apresentar tais documentos em juízo, como forma de cooperação com o Poder Judiciário. É na fase de instrução que serão juntados os documentos necessários para a justa e efetiva composição da lide, quando estes não sejam reputados essenciais, como no caso sub examine.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgIntCiv-ApCiv 0433712019; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 12/03/2020; DJEMA 23/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AGRG no AG 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0413752019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 03/02/2020; DJEMA 07/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (RESP 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. lV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA; Rec. 0001693-36.2015.8.10.0035; Ac. 240387/2019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 12/02/2019).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:34
Conhecido o recurso de CICERO GALVAO DE SOUZA - CPF: *93.***.*33-00 (APELANTE) e provido
-
21/06/2023 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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