TJMA - 0800103-78.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 10:36
Juntada de petição
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SOUSA MENDES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:15
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/07/2023 08:39
Juntada de ata de sessão
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24/07/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
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09/06/2023 21:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JORGE MIGUEL SOUSA MENDES em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:43
Juntada de petição
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24/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800103-78.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JORGE MIGUEL SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra ato do MM.
Juiz Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que deferiu o pedido de tutela provisória que obriga o agravante a concluir todos os atos necessários à resposta final de requerimento administrativo para emissão de Certidão por Tempo de Contribuição contido no processo 77986/202.
Prima facie, cabe salientar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p.) Assim, cabe ressaltar que não há óbice legal para a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
A medida liminar concedida pelo Juiz a quo, que determinou que o agravante conclua todos os atos necessários para a resposta final do requerimento administrativo para emissão de Certidão por Tempo de Contribuição contido no processo 77986/202, não apresenta risco imediato ao processo.
Portanto, não é justificável receber o recurso em efeito suspensivo, conforme o artigo 1.019 do CPC, que só é concedido em casos de risco grave e irreparável.
Neste caso, como não ficou demonstrado que a concessão de medida liminar trará algum prejuízo irreversível ao Estado do Maranhão, o recebimento deste recurso deve se dá apenas no efeito devolutivo.
Assim, em vista do exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se: a) o agravado, por meio de seu representante legal (advogado ou defensor público), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento.
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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