TJMA - 0800132-44.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 18:10
Juntada de petição
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800132-44.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DAYSE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 93644353) na qual requer desarquivamento dos autos, sob a alegação de que o seu recurso fora interposto dentro do prazo legal, conforme expediente do sistema PJE, requerendo assim a remessa dos autos a Turma Recursal.
De início, cumpre esclarecer que as intimações dos atos processuais das partes representadas por causídico ocorrem através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), iniciando-se a contagem de eventual prazo a partir do primeiro dia útil que seguir a data de publicação, em conformidade aos arts. 1º e 5º da Resolução 100/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desta feita, verifica-se que a intimação da parte autora, assistida por causídico, ocorreu através de publicação no DJEN (ID.89674698), na data de 13/04/2023, tendo portanto a parte até a data de 28/04/2023 para interpor seu recurso.
Inobstante, o recurso da parte autora só fora interposto em 01/05/2023, sendo, portanto, intempestivo, conforme certificado ao ID. 92637100.
Assim, como desatendido o prazo do art. 42, caput da Lei nº 9.099/95, escorreita a decisão proferida ao ID. 92647747, a qual deixou de receber o recurso por sua intempestividade.
No mais, como já transitada em julgado a sentença e não havendo que se falar em remessa a instância superior, indefiro o desarquivamento do processo.
Retornem ao autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:18
Conclusos para despacho
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01/06/2023 07:18
Juntada de termo
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31/05/2023 20:15
Juntada de petição
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24/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800132-44.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: DAYSE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da DECISÃO de ID 92647747, cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente (ID 91149701) em 01/05/2023.
Compulsando os autos verifica-se que a intimação da sentença para ambas as partes se deu através do DJEN na data de 13/04/2023 (ID 89674699), sendo portanto o prazo final para interposição do recurso em 28/04/2023.
Dessa forma, manifestamente intempestivo o recurso interposto uma vez que foi apresentado apenas em 01/05/2023.
Dessa forma, deixo de receber o recurso em questão por ser o mesmo intempestivo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, após arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
22/05/2023 18:17
Juntada de petição
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22/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:23
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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22/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:50
Não recebido o recurso de DAYSE BELEM DUTRA - CPF: *19.***.*85-30 (AUTOR).
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22/05/2023 10:50
Não recebido o recurso de DAYSE BELEM DUTRA - CPF: *19.***.*85-30 (AUTOR).
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19/05/2023 07:11
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:11
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800132-44.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DAYSE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 2 de maio de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
02/05/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 07:20
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:45
Juntada de recurso inominado
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:36
Juntada de petição
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19/04/2023 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800132-44.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DAYSE BELEM DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 1º Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A 2º Requerido: LEÃO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes, acima indicadas, encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é titular de um contrato de consórcio com a empresa demandada para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, com um plano de 26 meses com prestações de R$ 668,60 (seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
Relata que todo mês fazia o pagamento das prestações mediante boleto, solicitado via aplicativo, no entanto, aduz que ao solicitar o boleto referente ao mês de novembro de 2022, havia uma informação que ela deveria entrar em contato com o escritório de cobrança da empresa administradora do consórcio.
Continuando, diz que entrou em contato com o escritório de cobrança e foi comunicada que ela estaria devendo o mês de outubro e por conta disso, seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes, contudo alega que essa discorda dessa informação, pois afirma que a prestação de outubro de 2022 foi devidamente adimplida.
Assevera que no dia 13 de janeiro de 2023, o escritório de cobrança requerido entrou em contato com ela oferecendo uma proposta de acordo para quitação do débito pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e ela diz que aceitou tal proposta e fez o pagamento do boleto.
Aduz, no entanto, que tal boleto tinha como beneficiário a Mapfre Seguros Gerais S/A e que o pagamento foi utilizado para contratar um seguro que não foi contratado por ela, usado como artifício para quitação do suposto débito com a primeira demandada.
Por fim, informa que as prestações de outubro de 2022, novembro de 2022 e dezembro de 2022, foram devidamente pagas, ou seja, não existe qualquer dívida da requerente com os requeridos, e portanto, entende que a exigência de pagamento desse valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para quitação do veículo foi ilegal.
Diante disso, requer que seja determinada a quitação do contrato de consórcio nº 42128/825-15, a retirada de quaisquer inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores; a devolução em dobro do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referentes ao boleto da Mapfre Seguros, bem como uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de defesa, a primeira demandada afirma que a autora não realizou o pagamento da prestação do mês de março/2022 e a empresa acionou o seguro de quebra de garantia, conforme cláusula contratual, sub-rogando ao direito de cobrança do débito vencido e não pago à Seguradora Mares Mapfre e aos seus agentes de cobrança, in casu, a empresa de cobrança Nelson Pashcoalotto.
Aduz que o contrato celebrado pela autora prevê em sua Cláusula 20.1, o pagamento de um seguro de quebra de garantia, seguro este recolhido mensalmente em cada parcela.
Informa ainda que no dia 01/09/2022 a autora realizou negociação e pagamento do débito do mês de julho/2022, no dia 03/10/2022 realizou negociação e pagamento do débito do mês de agosto/2022, e dia 31/10/2022 ela realizou negociação e pagamento do débito do mês de setembro/2022, pagamentos estes junto à empresa Nelson Paschoalotto.
Assevera que os pagamentos realizados pela autora até em 31/10/2022 solveram a mora contratual até setembro/2022, no entanto, ela não realizou o pagamento do mês de outubro e novembro de 2022, e diante do encerramento do grupo de consórcio na assembleia realizada em 21/11/2022, a segunda requerida passou a realizar cobrança extrajudicial junto à autora.
Afirma que a Seguradora compareceu perante o grupo de consórcio e realizou o pagamento em 15/12/2022 (pagamento denominado P.L.D), ou seja, a quitação em 15/12/2022 foi efetuada pela Seguradora a fim de resguardar a insolvência do grupo e para que os demais participantes que não retiraram seu crédito não sejam prejudicados pela inadimplência dos demais.
Por fim, alega que agiu em exercício regular de direito e defende a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela empresa, bem como de danos morais, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A segunda requerida, em contestação, afirma que atua no ramo de cobrança e recuperação de crédito, e mantém parceria com o Consórcio Nacional Honda LTDA, no intuito de reaver os créditos de seus consorciados inadimplentes.
Relata que a autora estava em atraso com mais de 30 dias com relação à parcela nº 59, vencida em 13/10/2022, paga em 13/12/2022, ou seja, com 61 dias de atraso, ficando ainda em atraso a parcela nº 60, vencida em 13/11/2022, com 31 dias em atraso, e no dia 13/01/2023, a cliente efetuou o pagamento das parcelas 60 a 61, as duas no período da negativação por ela alegada, ou seja, a negativação daquele período era devida, fundamentada em dívida existente.
No tocante à alegação de que o pagamento para quitação teria sido em favor da Mapfre, que seria um terceiro estranho ao contrato, esclarece que de acordo com o contrato instituído entre as requeridas, esta empresa atua no sentido de viabilizar o pagamento de débito.
Assim, em razão da inadimplência do autor, o contrato foi subrogado para a MAPFRE, atual credora para fins de recebimento do crédito.
Por fim, informa ainda que atualmente o contrato encontra-se quitado e não pertence mais ao escritório Leão Matos Advogados, sendo realizado o pagamento da proposta aprovada, e baixado em 17/01/2023.
Breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pelas empresas demandadas, quanto à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se houve conduta capaz de causar danos morais a ela.
Apesar de o presente caso se tratar de uma relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar da requerente, cabendo a ela fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações da autora encontrem respaldo nas provas produzidas.
Como o cerne da questão gira em torno de eventual inadimplemento da parte autora quanto às parcelas do consórcio, caberia a ela a apresentação nos autos dos respectivos comprovantes de pagamento, a fim de verificar sua adimplência, o que não foi feito.
Analisando os documentos juntados pelas partes, observa-se que a demandante limita-se a apresentar os comprovantes de pagamento realizados em 03 de outubro de 2022 (Id. 85838897) e 31 de outubro de 2022 (Id. 85838895), ambos à empresa de cobrança Paschoalotto Serv.
Financeiros, corroborando o que foi alegado pelas requeridas em sede de contestação.
Em seu depoimento prestado em audiência, a autora reconheceu que pagava as parcelas do consórcio com atraso e que a parcela com vencimento em 17/10/2022 – que teria sido o débito pelo qual ela foi negativada – foi paga somente em novembro de 2022.
Desse modo, conclui-se que a autora realmente estava inadimplente, e portanto, consideram-se devidas as cobranças realizadas pelos demandados, bem como a inscrição nos cadastros de inadimplentes, vez que a empresa requerida agiu em regular exercício de seu direito, ao cobrar um débito que se encontra em aberto, não havendo que se falar, portanto, em falha na prestação do serviço.
No tocante ao pedido de restituição em dobro do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pagos à Mapfre Seguros, entende-se que tal pagamento não foi indevido e não merece ser restituído, vez que pelo que se depreende dos autos, tal valor foi utilizado para quitar o contrato de consórcio, conforme dito pela própria autora em audiência e corroborado pelas alegações feitas pelos demandados.
Quanto ao pedido de quitação do contrato de consórcio, verifica-se que tal pleito perdeu o objeto, vez que as requeridas afirmaram que o contrato já encontra-se quitado e teria sido baixado desde 17/01/2023.
Com relação ao pedido indenizatório por danos morais, cumpre dizer que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelos demandados, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
11/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 19:12
Juntada de protocolo
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03/04/2023 10:56
Juntada de contestação
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16/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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