TJMA - 0802260-37.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:28
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2025 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 12:20
Juntada de malote digital
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12/05/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:58
Juntada de malote digital
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14/02/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 17:33
Juntada de malote digital
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12/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2024 12:50
Juntada de petição
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05/11/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 20:09
Juntada de diligência
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04/11/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:09
Juntada de diligência
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01/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:24
Juntada de petição
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 23:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:21
Juntada de malote digital
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13/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2024 22:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*51-87 (RECLAMANTE) e não-provido
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06/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2024 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 24/07/2023 23:59.
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13/06/2023 07:51
Juntada de malote digital
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09/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 07:50
Juntada de malote digital
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06/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/12/2022 16:16
Juntada de petição
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15/12/2022 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 07:27
Juntada de malote digital
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13/12/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*51-87 (RECLAMANTE)
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06/09/2022 10:42
Juntada de petição
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31/08/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 18:44
Juntada de petição
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25/08/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 18:08
Juntada de contestação
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11/04/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 10:47
Juntada de malote digital
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:08
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 11/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:02
Juntada de Ofício da secretaria
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22/02/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 07:54
Juntada de malote digital
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18/02/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:50
Juntada de termo de juntada
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01/11/2021 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 01:42
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:42
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0802260-37.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA Advogados: Dr.
Ivaldo Guimarães Macieira Neto (OAB/MA 15.19), Dr.
Thiago Moreira Feitosa de Aguiar (OAB/MA 15.127) e Dra.
Andressa Pereira Teixeira (OAB/MA 17.490) EMBARGADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRA INTERESSADA:UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS Advogado: Dr.
Silvoney Batista Anzolin (OAB/MT 8.122) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DA LEI Nº 5.764/71.
PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO.
ACOLHIMENTO.
I – Enseja a integração da decisão, através de embargos de declaração, a omissão quanto a não aplicação do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 5.764/71, que limita o pedido de prorrogação de suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
II – Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria das Dores Coelho de Oliveira em razão da decisão constante do ID nº 9498173, que, nos autos da Reclamação nº 0802260-37.2018.8.10.0000, deferiu o pedido da petição do ID nº 8793111, para determinar a prorrogação da suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 76 da referida lei.
A embargante alegou a existência de contradição e/ou omissão no que tange a fundamentação e o julgamento do pedido de suspensão processual, ante a limitação legal do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 5.764/1971 e a idade avançada da reclamante.
Sustentou que o prazo de 2 (dois) anos é tempo suficiente para que a Unimed promovesse o procedimento adequado de liquidação.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões, a embargada sustentou a ausência de omissão e contradição no julgado e que a embargante pretende é rediscutir a lide, não sendo cabíveis os presentes embargos para esse fim.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
Os embargos de declaração possuem restrito cabimento, pois se prestam apenas a retirar do julgado os vícios da omissão, obscuridade, contradição e, também, por construção jurisprudencial, para correção de erro material.
A embargante alegou omissão quanto à não aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 76 da Lei nº 5.764/1971, no que tange à suspensão do andamento do processo, o que entendo merecer razão.
Isso porque, extrai-se dos autos que o feito foi suspenso inicialmente em 10/07/2019, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 76 da Lei nº 5.764/1971, em razão da terceira interessada encontrar-se em fase de liquidação judicial, tendo o prazo sido prorrogado por duas vezes, em 14/02/2020 e 03/03/2021.
Todavia, em que pese a terceira interessada encontrar-se em fase de liquidação judicial, o parágrao único do art. 76 da Lei nº 5.764/1971, prevê que decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, este só pode ser prorrogado por no máximo 1 (um) ano.
Vejamos: Art. 76.
A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Dessa forma, ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano e já tendo este sido prorrogado por mais 1 (um) ano, deve ser indeferido o pedido da petição do ID nº 8793111 e 8793112, no que tange a nova prorrogação da suspensão processual.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, para suprir a omissão e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/09/2021 14:52
Juntada de malote digital
-
02/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 16:43
Juntada de malote digital
-
05/05/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:55
Juntada de Ofício da secretaria
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 15:29
Juntada de malote digital
-
22/03/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0802260-37.2018.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA Advogados: Dr.
Ivaldo Guimarães Macieira Neto (OAB/MA 15.19), Dr.
Thiago Moreira Feitosa de Aguiar (OAB/MA 15.127) e Dra.
Andressa Pereira Teixeira (OAB/MA 17.490) EMBARGADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRA INTERESSADA:UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS Advogado: Dr.
Silvoney Batista Anzolin (OAB/MT 8.122) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, bem como da terceira interessada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2021 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0802260-37.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA Advogados: Dr.
Ivaldo Guimarães Macieira Neto (OAB/MA 15.19), Dr.
Thiago Moreira Feitosa de Aguiar (OAB/MA 15.127) e Dra.
Andressa Pereira Teixeira (OAB/MA 17.490) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRA INTERESSADA:UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS Advogado: Dr.
Silvoney Batista Anzolin (OAB/MT 8.122) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Maria das Dores Coelho de Oliveira propôs a presente reclamação cível alegando que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal, que deu provimento ao Recurso Inominado nº 0040326-92.2013.810.0001, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir sem resolução do mérito a ação de indenização proposta contra Unimed Centro Oeste e Tocantins.
Em 06/11/2018, a terceira interessada protocolou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 76 da Lei Federal nº 5.764/1971, razão pela qual determinei a intimação da reclamante para que se manifestasse a respeito do pedido da petição constante do ID nº 2637465.
A reclamante se manifestou requerendo que, findo o prazo de suspensão em 18/10/2019, seja dado prosseguimento automático ao feito.
O reclamado prestou informações em 28/02/2019, apenas relatando os fatos ocorridos no feito originário.
Em 17/07/2019, determinei o sobrestamento do feito.
Em 24/10/2019, a autora requereu o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o transcurso do prazo suspensivo mencionado na decisão de ID nº 3819784, razão pela qual, em atenção ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determinei a intimação da terceira interessada para se manifestar sobre o pedido da petição constante do ID nº 4759375, tendo esta requerido a prorrogação da suspensão do feito pelo período de um ano, contado da data da publicação no DOU (02/10/2019) da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no 19 de setembro de 2019, isso, com fulcro no artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971.
Em 14/02/2020, deferi o pedido de prorrogação da suspensão.
Em 13/10/2020 a autora requereu o regular prosseguimento do feito, tendo em vista o transcurso do prazo suspensivo.
O feito retornou a minha relatoria em 20/10/2020, com certidão atestando que o prazo de prorrogação da suspensão do feito determinada na decisão do ID nº 5613701 foi alcançado em 02/10/2020.
Em atenção ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determinei a intimação da terceira interessada para se manifestar sobre o pedido da petição constante do ID nº 8159169, tendo esta requerido a prorrogação da suspensão do feito pelo período de um ano, contado da data da publicação no DOU (02/10/2019) da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no 19 de setembro de 2019, isso, com fulcro no artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se dos autos que a terceira interessada encontra-se em fase de liquidação extrajudicial, razão pela qual requereu a suspensão do feito, com base no art. 76 da Lei Federal n° 5.764/19711.
Dessa forma, não havendo nenhum prejuízo nesse momento, defiro o pedido da petição do ID nº 8793111, para determinar a prorrogação da suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no parágrafo único do art. 76 da referida lei2.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 76.
A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. 2(...).
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. -
03/03/2021 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2021 22:44
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 19:17
Juntada de petição
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18/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2020 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2020 11:13
Juntada de petição
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14/03/2020 01:15
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 01:15
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2020.
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18/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/02/2020 13:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/02/2020 13:18
Juntada de Certidão
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14/02/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2020 13:21
Conclusos para decisão
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04/02/2020 01:17
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 03/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2019 10:30
Juntada de petição
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20/12/2019 10:29
Juntada de petição
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19/12/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2019.
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19/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/12/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2019 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2019 11:00
Juntada de termo
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23/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
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24/10/2019 22:03
Juntada de petição
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27/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:32
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 26/07/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:32
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 26/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2019.
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19/07/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/07/2019 13:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2019 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2019 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2019 00:24
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 28/02/2019 23:59:59.
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28/02/2019 15:15
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2019 00:20
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 27/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 11:26
Juntada de diligência
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25/02/2019 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2019 16:03
Juntada de petição
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21/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2019.
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21/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 09:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 09:32
Juntada de petição
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27/10/2018 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2018 17:48
Juntada de petição
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11/10/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2018 23:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*51-87 (RECLAMANTE).
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31/08/2018 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2018 21:58
Juntada de petição
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27/08/2018 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2018.
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25/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 12:40
Juntada de petição
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27/03/2018 00:57
Conclusos para decisão
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27/03/2018 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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