TJMA - 0801281-28.2023.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:38
Baixa Definitiva
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01/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801281-28.2023.8.10.0056 Apelante: Maria das Graças da Conceição de Almeida Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Apelado: Banco Pan S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria das Graças da Conceição de Almeida, pensionista do INSS, não alfabetizada (Id. 27518802), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 27518825).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação (Id. 27518830).
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, alegando que todas as formalidades para a validade do contrato foram cumpridas (Id. 27518834). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida.
JUÍZO DE MÉRITO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA: A fundamentação da sentença está viciada, pois o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a ratio decidendi firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
O art. 489, §1º, V, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
Já o art. 927 do CPC impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça.
Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta.
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
No caso em julgamento, o contrato bancário não foi assinado a rogo da apelante (Id. 27518816 - Pág. 10).
Nele, constam somente uma digital e as assinaturas de duas supostas testemunhas.
O contrato não traz a assinatura a rogo da apelante, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança dela, acompanhadas das assinaturas de outras duas testemunhas do ato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR.
Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto.
Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, por vício de fundamentação.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO: As pretensões originais (mérito) do apelante podem ser desde logo decididas, sem necessidade de devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §3º).
A NULIDADE/DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO: Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pelo apelante.
Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declaro nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, V, do CC – desrespeito a solenidade que a lei considera essencial para a validade do contrato.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante, sem qualquer compensação, pois o banco não anexou à contestação qualquer comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado pela apelante.
OS DANOS MORAIS: Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo.
Os descontos equivalem a parte considerável da renda mínima que ela recebe do INSS.
No caso em exame, o apelado não devolveu à apelante qualquer valor, de modo que ainda hoje ela sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da ofendida.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença.
Passando ao imediato julgamento da causa, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado de Id. 27518816 - Pág. 10, e, ainda, para condenar o apelado: 1) a devolver à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 3) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 03:47
Provimento por decisão monocrática
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19/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801281-28.2023.8.10.0056 Requerente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 92164031 - Petição (5841026 01dw 1 contestacao maria das gracas da conceicao de almeida 728) 92164032 - Documento Diverso (5841026 02dw 2 contrato saque complementar 739271529 728927 517635 12052) 92164033 - Documento Diverso (5841026 03dw 3 faturas 728928 517635 12052023) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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