TJMA - 0801101-96.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 13:42
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:33
Juntada de petição
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09/11/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
07/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:37
Juntada de despacho
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12/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801101-96.2023.8.10.0028 Apelante: Raimundo Rodrigues da Conceição Advogado (a): André Francelino de Moura - OAB/TO 2621-A Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Rodrigues da Conceição na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que nos autos em epígrafe, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o Juízo primevo ordenou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório.
No mais, determinou que o advogado da parte autora: a) declarasse entender que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e que se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB; b) esclarecesse a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo; c) se no ato da contratação esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência e d) se manifestasse quanto ao ajuizamento de duas demandas visando a desconstituição de contratos bancários de serviços, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das duas ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Na sequência, o feito foi sentenciado, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, pelo não atendimento da determinação do juízo, como acima comentado.
No presente recurso, a parte autora sustentou a ocorrência de fraude contratual, a justificar a procedência dos pedidos formulados na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, na qual rogou pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a parte autora não juntou os documentos necessários ao andamento do feito, não procedendo com a emenda a inicial.
Em sede recursal, fora constatado defeito recursal na representação processual da parte apelante, pessoa analfabeta, consistente no fato de que a procuração anexada com a inicial, por ela outorgada ao seu advogado, embora assinada a rogo, não estava subscrita por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil.
A vista desse fato, determinou-se a intimação do advogado para que sanasse o vício apontado no prazo de dez dias (id.28215663), tendo o sistema registrado ciência em 18/08/2023.
O feito retornou a este julgador sem ter o advogado da autora/apelante sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o suficiente relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
No que respeita à procuração, embora desarrazoada a exigência de que referido documento especifique o polo passivo da demanda, é de se manter a sentença extintiva por fundamento diverso, qual seja, por defeito na representação processual da parte apelante.
Inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (CPC, art. 485, IV), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (CPC, art. 337 IX e § 5.º; art. 485 IV e § 3.º), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ressalta-se que quando o defeito de representação disser respeito à parte autora, ora apelante, ele se constitui em requisito de admissibilidade processual, sendo capaz de conduzir à extinção do processo e cujo preenchimento deve ser verificado, de ofício, tanto pelo órgão de primeira quanto pelo de segunda instância (CPC, art. 485, § 2º).
No caso em análise, constata-se que, desde o primeiro ato processual praticado no presente processo, a parte autora/apelante não se encontrava devidamente representada em juízo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração nula, por não atender aos requisitos do art. 595 do CPC, como acima já registrado.
O magistrado de origem não se atentou para esse vício.
Limitou-se a exigir procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte apelada, sem contudo, existir base jurídica para tal exigência.
Constatada nesta instância a irregularidade, repetimos, foi providenciada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação, permanecendo ela inerte.
Assim, em relação à apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que, muito embora o feito esteja na fase recursal, o que, em tese, somente ensejaria o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a hipótese tratada aborda vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sob o assunto apresenta-se as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA.
E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido, não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante ao exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo por fundamento diverso a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801101-96.2023.8.10.0028 Apelante: Raimundo Rodrigues da Conceição Advogado (a): André Francelino de Moura - OAB/TO 2621-A Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, aqui apelante, visto que a procuração foi outorgada com aposição de digital e assinatura a rogo, todavia, ausente a subscrição de uma testemunha.
Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:16
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0801101-96.2023.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada, para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Buriticupu-MA,13 de julho de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
13/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:51
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801101-96.2023.8.10.0028 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEICAO RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEICAO RUA SÃO FRANCISCO, 36, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Getúlio Vargas, 1333, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 SENTENÇA Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/06/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:30
Indeferida a petição inicial
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18/06/2023 19:33
Conclusos para decisão
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18/06/2023 06:43
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:23
Juntada de petição
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19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801101-96.2023.8.10.0028 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEICAO RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEICAO RUA SÃO FRANCISCO, 36, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Getúlio Vargas, 1333, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima indicadas.
Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA patrocina 4162 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, até o momento.
Do total de 4162 processos, 647 foram ajuizados nesta Comarca e destes, 350 petições iniciais foram distribuídas na 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e 03.
Similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Ademais, constato que a mesma parte autora ajuizou ainda mais ações nesta comarca, processos de n. 0801103-66.2023.8.10.0028, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos bancários de serviços que alega não ter contratado.
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de ação, bem como de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados abaixo; d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora, esclareceu-se as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; e) para se manifestar, quanto ao ajuizamento de duas demandas visando a desconstituição de contratos bancários de serviços, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das duas ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
17/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:29
Outras Decisões
-
11/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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