TJMA - 0808331-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
22/09/2023 14:15
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:24
Juntada de termo
-
18/04/2023 17:32
Juntada de protocolo
-
18/04/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:27
Juntada de termo
-
03/04/2023 16:15
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:21
Juntada de petição
-
03/04/2023 07:50
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/02/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
23/02/2023 16:20
Conta Atualizada
-
09/02/2023 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/02/2023 13:00
Juntada de termo
-
09/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:52
Juntada de termo
-
21/09/2022 10:38
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:19
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/08/2022 11:08
Conta Atualizada
-
08/08/2022 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:13
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/06/2022 10:55
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2022 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:34
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
02/05/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:00
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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04/04/2022 15:40
Juntada de protocolo
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03/03/2022 10:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:59
Juntada de petição
-
04/02/2022 13:57
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 19:31
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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30/10/2021 10:18
Juntada de petição
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29/10/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:48
Juntada de petição
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21/09/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808331-61.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA EMILIA DA SILVA COSTA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA EMILIA DA SILVA COSTA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, referente a empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia oriunda da contratação. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nada há nos autos a demonstrar que o demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes do contrato de nº 170971914, vez que não juntou aos autos extratos bancários referentes ao tempo em que se iniciaram os descontos, bem como por atestar a existência daquele no extrato de empréstimos consignados do INSS.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 13 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:27
Juntada de petição
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04/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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