TJMA - 0800517-02.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:53
Juntada de decisão
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04/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 19:07
Juntada de petição
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14/11/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:28
Juntada de apelação
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11/09/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:35
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:02
Juntada de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 22:37
Juntada de petição
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25/10/2023 13:26
Juntada de petição
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09/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0800517-02.2023.8.10.0037 Autor(a): DOMINGAS BARROS DE SOUSA COSTA Requerido(a):Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES AUXILIAR JUDICIÁRIO D -
15/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:45
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 05:11.
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20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 05:11.
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15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800517-02.2023.8.10.0037 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA AUTOR(A): DOMINGAS BARROS DE SOUSA COSTA RÉU: Banco CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DOMINGAS BARROS DE SOUSA COSTA em desfavor do CETELEM SA.
Guarnecem os autos os documentos acostado no ID 85335659.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Pois bem.
Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado.
No que tange ao perigo de dano, pode ser demonstrado pelo fato de que autor tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que os descontos realizados, significam a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção.
Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos no empréstimo do requerente, retornando a receber o pagamento pelos valores supostamente efetuado.
Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa.
O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes.
Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
No presente caso, percebe-se que .
DECIDO.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, se abstenha de reservar Margem Consignável bem como para que suspenda qualquer desconto referente ao contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
CITE-SE/INTIME-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC) , sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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