TJMA - 0818935-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:38
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818935-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDO FLAMARION LOBAO, ARISTIDES LOBAO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por YEDO FLAMARION LOBÃO, representado por ARISTIDES LOBÃO NETO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A parte ré jamais foi citada.
Recentemente, mais especificamente ao ID. 90152797, a parte exequente informou que desiste do feito e requereu a extinção deste processo.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” [1] MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu.
Assim, não ignoro que o art. 485, §4º, do CPC exige a concordância do réu com a desistência quando há contestação.
Acontece que, no presente caso, o réu sequer foi citado, de tal modo que estamos diante de um caso em que a concordância é prescindível.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Apesar de conhecer o teor do art. 90, do CPC, deixo de condenar a parte autora em custas porque a desistência foi muito precoce, hipótese que se assemelha ao cancelamento da distribuição.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
08/05/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:23
Juntada de petição
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15/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818935-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YEDO FLAMARION LOBAO, ARISTIDES LOBAO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - OAB/MA 21702, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - OAB/MA 14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA 25110 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
12/04/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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