TJMA - 0806135-92.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 17:34
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:49
Juntada de petição
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30/01/2024 18:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:27
Juntada de apelação
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29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806135-92.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN GEORGE SILVA TEIXEIRA, KELLEN MARIANO FERREIRA DE SOUZA, B.
F.
D.
S.
T.
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS FEITOSA FARIAS (OAB 12033-MA) REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 106944167, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Allan George Silva Teixeira e outros em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já devidamente qualificados nos autos.
O Requerente argui que, no dia 23 de novembro de 2021, houve a suspensão do fornecimento de energia da casa onde moram, que fez várias tentativas para tentativa de solução da lide diretamente com a ré, porém sucesso, tendo realizado os protocolos de nº 9284691, 9287634,9287684, 9289138, 9289438, 9289465, 9290388, 9290438, 9293386, 8024390097, o que teria lhe causado danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alega que realizou todos os procedimentos necessários ao reparo da rede, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (id n° 89259208).
Apresentação de réplica (id n° 90642145).
Intimadas as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, as mesmas se manifestaram (ids. n.s 91981845 e 92019871). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à requerente.
O § 3º, do art. 99, do CPC, traz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presumindo-se verdadeiro o estado de pobreza declarado pela autora.
Entendo que a preliminar da impugnação às provas apresentadas.
Ausência de provas relacionadas aos fatos, arguida pela requerida se confundem com o mérito, à qual será analisada na sequência.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação é de inegável improcedência.
A responsabilidade civil é o instituto que permite a indenização por danos materiais e morais, composta por conduta, dano e nexo de causalidade.
Verifico que o caso submetido á julgamento carece de nexo de causalidade, não foi demonstrado pela parte autora que a suspensão da energia se deu em virtude de defeito na prestação do serviço, tampouco que o fato se encontra dentro da esfera do fortuito interno, obrigando à indenização.
Desarte, ausente o nexo de causalidade, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que, por si só, é capaz de excluir o dever de indenizar.
O dano moral é aquele que gera efeitos extrapatrimoniais e viola os direitos da personalidade, inerentes ao ser humano, uma vez comprovada a perturbação psíquica, intimamente ligada à pessoa natural, há o dever de indenizar.
Do mesmo modo, para haver a compensação dos danos morais, devem ser constatadas a existência do fato danoso, consistente na interrupção do serviço de energia elétrica, o nexo etiológico e o dano suportado, o que ensejaria a responsabilização civil da requerida, com a referida indenização por danos morais.
Entretanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.
Os dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna em sociedade e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem observando o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, verifica-se que o requerente não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
A fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Ademais, ao se admitir a condenação da concessionária a este título, considerando-se a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais, significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que, implicaria, consequentemente, no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores da região.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:58
Juntada de petição
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11/05/2023 10:03
Juntada de petição
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806135-92.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN GEORGE SILVA TEIXEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:91371514, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/05/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:15
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0806135-92.2022.8.10.0026 AÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ALLAN GEORGE SILVA TEIXEIRA e outros (2) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A REQUERIDA: EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/04/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
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02/04/2023 23:07
Juntada de contestação
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10/03/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 14:24
Juntada de petição
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01/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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