TJMA - 0800475-04.2023.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:32
Baixa Definitiva
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20/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BERNARDA DA COSTA FRANCA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 22:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e BERNARDA DA COSTA FRANCA - CPF: *29.***.*21-00 (APELANTE) e provido
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29/01/2024 21:51
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0851653-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): I.
A.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA DINIZ SILVA - OAB/MA 11509 REQUERIDO(A)(S): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO que segue e cumprir o ali disposto: "A parte requerida apresentou Contestação e, em seguida, pugnou pela realização de perícia médica judicial (ID 79091114).
Assim, passo à decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) a necessidade da realização da cirurgia requerida; b) a necessidade dos materiais prescritos pelo médico assistente; c) a necessidade dos materiais solicitados para realização do procedimento; d) a ocorrência de danos morais.
Defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio como perita do juízo o médico Fabio Henrique Rodrigues de Assis, com endereço na Rua Monção, Ed.
Dubai, Bl.
Safira, nº 106, Bairro: Renascença II, CEP 65075-780, São Luis/MA, fone: (98) 98802-5457, a ser intimado pelo endereço eletrônico [email protected], a qual deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários e apresentar seus contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º).
Após, intime-se a requerida para o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida.
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para sentença.
Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo esta comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Fixo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial.
As partes formularão quesitos e indicarão assistente técnico no prazo e na forma do art. 465 do CPC.
Defiro ainda o pedido de juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, do CPC, competirá à parte requerida comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e, à autora, a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de agosto de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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