TJMA - 0801558-55.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 18:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:13
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 14:08
Decorrido prazo de ALBERTINA AZEVEDO DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801558-55.2020.8.10.0151 AUTOR: ALBERTINA AZEVEDO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119, SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA CÍVEL Nº 06/2021 Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada por Albertina Azevedo de Sousa em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Tão logo distribuída a demanda, antes da apreciação e despacho inicial por este juízo, a demandante peticionou no ID nº 41786266 e declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo, por consequência, a desistência e sua extinção. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que a requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição do ID nº 41786266, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Titular Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
08/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 05:41
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 14:57
Juntada de termo
-
01/03/2021 10:39
Juntada de petição
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09/11/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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