TJMA - 0806832-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 13:15
Juntada de malote digital
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12/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/05 a 06/06/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0806832-60.2023.8.10.0000 Pacientes: Leonardo Chandler Santos Vieira e Flademir Reis Ferreira Advogado: Ítalo Gustavo e Silva Leite e Danielly Ramos Vieira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PORQUE À ESPÉCIE NÃO JUNTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
Análise da espécie inviabilizada pela falta, nos autos, de elementos bastantes ao próprio conhecimento da demanda. 2.
Nada havendo a apreciar, cabe ao Relator indeferir liminarmente o pedido, submetendo a decisão à deliberação do Órgão colegiado, nos termos do art. 663, da Lei Substantiva Penal. 3.
Decisão confirmada; pedido indeferido, IN LIMINE.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, indeferir liminarmente a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, impetrado em favor de Leonardo Chandler Santos Vieira e Flademir Reis Ferreira, sem que à espécie colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia posta na inicial.
Assim, e no intuito de obstar eventual alegação de vício ou nulidade que pudessem ser atribuídos a esta Corte foi que determinei, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência,fosse o Impetrante intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Volta-me a espécie, agora, com certidão, dando conta de que transcorrido IN ALBIS aquele prazo.
Nada havendo a apreciar, deixo de ordenar diligências outras, aí incluída a remessa dos autos ao órgão ministerial, consoante a regra do art. 663, da Lei Adjetiva Penal.
Com essas considerações, apresento a demanda de logo ao PARQUET, para que sobre ela se manifeste em banca, submetendo-a, ao depois, ao colegiado. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, não obstante reclame de suposto constrangimento ilegal, o Advogado que subscreve a impetração nada trouxe a comprovar o quanto alegado, deixando transitar IN ALBIS o prazo que lhe fora assinalado, por esta relatoria, para que providenciasse a juntada dos documentos ausentes.
Assim, nada havendo a analisar, porque à espécie não juntados os documentos a tanto necessários, indefiro liminarmente a impetração, submetendo esta decisão à deliberação dos em.
Pares que compõem esta eg.
Câmara, consoante a regra do art. 663, da Lei Adjetiva Penal. É como voto.
São Luís, 30 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 06:56
Denegado o Habeas Corpus a ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - CPF: *46.***.*37-00 (IMPETRANTE)
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07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:13
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806832-60.2023.8.10.0000 Pacientes: Leonardo Chandler Santos Vieira e Flademir Reis Ferreira Advogado: Ítalo Gustavo e Silva Leite Impetrado: Juízo de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que à inicial colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia.
Resta, pois, inviabilizada a própria análise do pedido liminar formulado, à falta de qualquer comprovação do quanto ali alegado.
Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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