TJMA - 0804112-10.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:46
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:33
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:47
Juntada de petição
-
04/06/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 19:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2024 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 17:20
Homologado o pedido
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:20
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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14/12/2023 13:57
Juntada de petição
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13/12/2023 11:09
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:13
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
18/07/2023 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804112-10.2021.8.10.0027 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por FRANCISCO DE SOUSA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Realizada perícia, juntou-se laudo pericial.
Citado, o INSS apresentou defesa.
Saneado o processo.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.213/91, Art. 11- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova material, através da declaração de exercício de atividade rural, declaração de imóvel rural de sua propriedade, além de extrato do CNIS onde atesta que o requerente fora beneficiado entre os anos de 2018 a 2020 por auxílio-doença, cujo vínculo referia-se a modalidade rural.
Segundo requisito temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito ficou demonstrado, uma vez que, trouxe aos autos provas materiais.
Terceiro requisito temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – Comprovante de residência acostado nos autos em epígrafe.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também ficou comprovado, diante da declaração acostada nos autos.
Segundo a Jurisprudência, a comprovação desse requisito se torna essencial como assim dispõe: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
GRANDE PRODUÇÃO DE GRÃOS E DE LEITE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I.Consoante o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008, deve ser enquadrado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural aglomeramento urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtora, seja proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatárias rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
II.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
II.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 821/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
IV.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, em regime de economia familiar.
V.
De acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural a soma das áreas das terras de propriedade do autor possui menos de 4 módulos fiscais, satisfazendo a exigência contida no art. 11, a), 1 da Lei nº 8.213/91.
VI.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram a condição de rurícola do autor, como segurado especial.
VII.
Demonstrada grande produção de grãos e de leite, resta descaracterização o regime de economia familiar.
VIII.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
AC 1649 SP 2003.61.24.001649-1 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Julgamento: 13/09/2010 Órgão Julgador: NONA TURMA.
Quinto requisito, temos que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que as datas de expedição dos documentos, para fins de início da prova material, correspondem aos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício previdenciário ou mesmo do ajuizamento da ação previdenciária, ocorrido em 28.09.2021; DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado urbano, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Grifo Nosso.
Depreende-se do Laudo pericial, que a parte autora está incapacitada total e indefinidamente para o exercício da atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência, já que sofre sequela de fratura de perna esquerda evoluindo com osteomielite crônica desde 20.08.2021.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo.
Quanto ao retroativo deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, deverá a condenação ser atualizada conforme determinavam os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de janeiro de 2022, seja utilizada unicamente a taxa SELIC, conforme passou a prevê a EC 113/2021, tudo isso observando a prescrição quinquenal.
Fixo a DIB como sendo a DER.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária (art. 496, do código de processo civil).
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
26/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:54
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804112-10.2021.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação da qualidade de segurado.
A (in) capacidade já é aferida por meio de perícia previamente realizada em juízo, sendo matéria de mérito.
Para resolver a questão controvertida, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
18/04/2023 13:43
Juntada de petição
-
18/04/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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16/10/2022 21:38
Juntada de petição
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16/09/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 18:13
Juntada de contestação
-
19/08/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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28/02/2022 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 20:24
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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