TJMA - 0800797-45.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:56
Juntada de petição
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15/12/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:09
Juntada de termo
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14/12/2023 13:36
Juntada de petição
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11/12/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:44
Juntada de petição
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08/11/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800797-45.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCOS MARTINS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-D Requerido: BANCO BRADESCARD e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada nos autos dos Embargos a Execução.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/11/2023 20:55
Juntada de petição
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06/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:25
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 04:57
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800797-45.2023.8.10.0013 AUTOR: MARCOS MARTINS SOUZA Domiciliado a REU: BANCO BRADESCARD, VIA VAREJO S/A Domiciliado a VIA VAREJO S/A Telefone(s): (11)4225-6555 / (98)3215-6819 / (11)4003-4336 / (11)3842-4040 / (11)3003-8889 / (11)3003-3500 / (11)4003-0363 / (11)4003-2773 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCARD Núcleo Cidade de Deus, s/n, 3970, Av.
Rebouças, Pinheiros, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (98)3235-4107 / (11)4831-3535 / (98)98171-0802 / (11)4831-3623 / (11)3684-5122 / (99)3538-5814 / (08)00730-5030 / (00)0800-7222 / (98)3003-1505 / (11)4004-3707 / (98)2106-0001 / (08)00727-9988 / (98)3684-5122 / (08)00202-6202 / (11)4831-7710 / (11)98767-5465 / (11)4002-0022 / (98)8830-2465 / (00)0000-0000 / (31)4004-7332 / (80)0727-9988 / (11)3684-5152 / (31)3279-9260 / (11)3361-8304 / (11)3684-1158 / (98)3653-7851 / (08)0072-7998 / (11)4004-7332 / (08)0072-2009 / (11)2134-9905 / (08)0072-2993 / (11)4004-0127 / (00)3003-8734 / (11)4003-4033 / (11)3792-6449 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) da parte 2 no DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no Id 100511497, em nome do autor e/ou seu advogado, considerando a procuração com poderes específicos para tanto, sem necessidade da comprovação do pagamento de custas para expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal (Res. 44/2020) .
Com a entrega, intime-se ambos os requeridos, considerando a responsabilidade solidária para pagamento do saldo complementar, conforme cálculos do autor.
SÃO LUIS, 06/10/2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC São Luís/MA, 10 de outubro de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:07
Juntada de termo
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09/10/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:07
Juntada de petição
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01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:35
Juntada de petição
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30/08/2023 13:58
Juntada de petição
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08/08/2023 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:30
Juntada de petição
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21/07/2023 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800797-45.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARCOS MARTINS SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DECISÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar o dispositivo da sentença, quanto a fixação do termo inicial para a contagem dos juros e correção monetária, nos casos de indenização por danos morais.
Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes.
Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Essa, pois, é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
No caso em testilha, a parte embargante afirma que houve omissão na fixação do termo inicial da contagem dos juros moratórios, e correção monetária dos danos morais.
Ao analisar os argumentos, vejo assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a sentença vergastada deixou de fixar o termo inicial.
Nestes termos, e diante do flagrante erro in judicando, necessária a reforma da sentença nestes termos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES, devendo o dispositivo da sentença ser alterado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por MARCOS MARTINS SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S/A e VIA VAREJO S/A, ratificando a liminar para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a parte da data da setença." Mantenho incólume os demais termos fixados na sentença.
Intimem-se.
São Luís-MA, 18 de julho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 00:45
Outras Decisões
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03/07/2023 21:40
Juntada de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800797-45.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCOS MARTINS SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS MARTINS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A Requerido: BANCO BRADESCARD e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos 95189734 São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:18
Juntada de petição
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:14
Juntada de termo
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12/06/2023 22:10
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800797-45.2023.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: MARCOS MARTINS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCOS MARTINS SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S/A e VIA VAREJO S/A, qual a parte autora alega que descobriu que o seu nome está negativado em razão de um lançamento feito por atos que envolvem as empresas requeridas.
Alega que desconhece qualquer débito em razão de aquisição ou utilização de produto de qualquer das requeridas, muito menos o apontado no instrumento de restrição ora combatido.
Requer a declaração de inexistência de débito junto às requeridas, suspensão definitiva de qualquer negativação, bem como pagamento de danos morais.
Em defesa, o BANCO BRADESCARD S/A suscitou preliminar, e no mérito afirmou que o autor detém o débito há bastante tempo, e que jamais suscitou ilegitimidade na contratação, não podendo, só agora, alegar desconhecimento.
Assim requereu a improcedência da demanda.
Já a empresa, VIA VAREJO S/A, suscitou preliminar, e no mérito atribuiu o fato à conduta de 3º, o qual exclui sua responsabilidade, pelos danos perpetrados.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco, destaco que o reclamante requer indenização por danos morais em face de diversas falhas de serviços imputadas á requerida.
O pedido de indenização formulado pela parte requerente é juridicamente possível, tem pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Desse modo, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, suscitada pelo Banco, haja visto que presentes estão todos os requisitos fundamentais à propositura da presente ação.
Passo ao mérito.
No caso sob análise, o reclamante ingressou com a presente ação objetivando a indenização a título de danos morais, em face da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por atos das requeridas.
Declara o autor que não tem vínculo contratual com a reclamada, e que teve seu nome negativado, o que lhe acarretou diversos transtornos, principalmente em sua linha de crédito.
Disse que a falha das empresas lhe causou dano que supera o ato irregular da inscrição indevida.
Em sede de defesa as empresas afirmam não haver danos morais a serem indenizados, considerando que trata-se de fato ocorrido há bastante tempo sem reclamação pela parte autora.
No entanto, em que pese o tempo do fato, não lhe retira a nulidade, ao passo que o autor só descobriu quando teve seu negativado nos cadastros de proteção ao crédito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada à comprovação da existência da relação jurídica em relação contratual e da dívida, assim como da legalidade da negativação.
O autor juntou aos autos a prova hábil a comprovar o seu direito, a existência da lesão relatada e a promover a formação do convencimento judicial, qual seja inexistência de fundamento a resultar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente.
Já as requeridas deixaram de apresentar elemento probatório que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, do débito e a legalidade da negativação.
Pela própria natureza da atividade empresarial, as requeridas estão normalmente sujeitas a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com as suas atividades empresariais e não serem estranhos a elas.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que o reclamado não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe se insere na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho das funções empresariais.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual as requeridas devem ser responsabilizadas pelo dano causado, mesmo que não tenham agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
O certo é que as requeridas limitaram-se a fazer meras alegações afirmativas sem nada provar, pois não anexaram nenhum contrato legitimamente assinado pelo autor.
Por conseguinte, não provando a parte reclamada a existência do débito e da relação jurídica, não poderia, como fez, ter dado causa a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, no caso em tela, não se pode olvidar que o consumidor foi negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular).
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada do ilícito perpetrado.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a parte requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que, o episódio em análise, impõe a condenação da reclamada ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte reclamante que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos se enquadra no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DANO MORAL - Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor.
Serasa e SPC.
Negligência.
Indenização.
Fixação.
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.” (TJRO - AC 100.012. - C.Cív. - Rel.
Des.
Renato Mimessi - J. 15.06.2004).
Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, levando-se em consideração não apenas o tempo em que o seu nome permaneceu nos cadastros de mal pagadores, mas também no fato, frustrante de não poder fazer uso dos seus serviços bancários essenciais, não devendo gerar qualquer enriquecimento ilícito ao reclamante da ação e servindo ainda como punição para que a reclamada não venha cometer novos ilícitos desta natureza.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por MARCOS MARTINS SOUZA em face de BANCO BRADESCARD S/A e VIA VAREJO S/A, ratificando a liminar para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC.
Declaro cancelado definitivamente o contrato de que resultou na cobrança dos valores negativados em nome da empresa.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de Maio de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:39
Juntada de petição
-
09/05/2023 20:39
Juntada de contestação
-
09/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:40
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:38
Juntada de contestação
-
25/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:49
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800797-45.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARCOS MARTINS SOUZA ADVOGADO: MARCOS MARTINS SOUZA - MA10980-A REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por MARCOS MARTINS SOUZA qualificado(a) nos autos, em face de BANCO BRADESCARD e outros, igualmente qualificado(a).
Alega a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgão de proteção ao crédito, com referência a uma dívida inexistente, motivo por que sustenta que a negativação é indevida.
Pede, por isso mesmo, a antecipação parcial dos efeitos da tutela específica, através da concessão de LIMINAR, para que seja determinado ao(à) Requerido(a), aplicando-se o disposto nos arts. 84, § 3º, do CDC e, 294 e seguintes do CPC de 2015, que retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária fixada por este Juízo.
Eis a síntese dos fatos, em que pese a sua dispensa, nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, de forma antecedente e em caráter de urgência, exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a conclusão extraída dos dispositivos normativos que disciplinam o tema, os quais foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Do mesmo modo, o § 3º, do artigo 84, do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise dos documentos juntados aos autos, a princípio, verifica-se que estes comprovam as alegações da inicial, configurando-se assim, a presença dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
A documentação acostada à inicial traz indícios no sentido de que o(a) reclamante foi vítima de fraude contratual, do qual decorreu a dívida, por ora cobrada, portanto, encontrando-se sem débito, motivo pelo qual, em princípio, a consequente negativação por parte do(a) reclamado(a) se afigura indevida.
Tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como o que dispõe os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 84, § 3.º, do CDC, c/c o artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO a antecipação da tutela específica para determinar a imediata EXPEDIÇÃO de ofício ao SPC/SERASA para que RETIRE o nome do(a) Reclamante MARCOS MARTINS SOUZA, dos seus cadastros de inadimplentes com referência à dívida aduzida na inicial, no valor de R$ R$14.556,23.
Aguarde-se a sessão conciliatória já designada.
Havendo necessidade, de imediato, proceda-se à sua redesignação, intimando-se as partes e advogados.
Oficie-se.
Intimem-se.
Citem-se.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 14 de Abril de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041017585548400000083629548 EXTRATO SERASA NEGATIVAÇÃO Documento Diverso 23041017585600600000083629551 NOTIFICAÇÃO ONIX FACTORING Documento Diverso 23041017585647900000083629553 E-MAIL BANCO BRADESCARD E CASAS BAHIA Documento Diverso 23041017585699000000083629555 RECLAMAÇÃO PROCON MARCOS SOUZA Documento Diverso 23041017590049600000083629557 Despacho Despacho 23041116245575000000083652654 Petição Petição 23041122403000200000083735665 CONTA ENERGIA EQUATORIAL Comprovante de endereço 23041122403008800000083735666 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23041116245575000000083652654 Petição Petição 23041223352991100000083832539 DOC 01.
EXTRATO SERASA Documento Diverso 23041223353147800000083832540 DOC 02.
EXTRATO NEGATIVAÇÃO SERASA 12042023 Documento Diverso 23041223353155400000083832541 Certidão Certidão 23041311150024200000083861554 -
19/04/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 17:17
Juntada de termo
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 23:35
Juntada de petição
-
12/04/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 22:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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