TJMA - 0813763-60.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:51
Decorrido prazo de ALCINO ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:47
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:03
Juntada de protocolo
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27/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813763-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCINO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
25/10/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 23:34
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 11:40
Juntada de contestação
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07/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813763-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCINO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALCINO ALVES DE SOUSA, em face de Banco Itaú Consignados S/A.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112410243082500000053277925 06.
Petição do banco Itaú Consignado alcino Petição 21112410243088700000053277927 Doc.
Alcino Alves Documento de identificação 21112410243104200000053277930 Reclamação adm senacon banco itaú consignado alcino Documento Diverso 21112410243117600000053277931 Sentença Sentença 22021314254750800000056105737 Intimação Intimação 22021613422355900000057196594 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22031609302201900000058755341 Recurso de apelacao Alcino Alves Apelação 22031609302206300000058756793 ACORDAO - NULIDADE SENTENCA 2 VARA CAXIAS MA Documento Diverso 22031609302212300000058756796 ACORDAO - SEM INCIDENCIA DE CONEXAO - CONTRATOS DISTINTOS Documento Diverso 22031609302220900000058756797 ACORDAO 0000466-11.2018.8.10.0098 - APELACAO CIVEL Documento Diverso 22031609302225900000058756798 PARECER MINISTERIO PÚBLICO - SEM INCIDENCIA DE CONEXAO - CONTRATOS DISTINTOS Documento Diverso 22031609302232500000058756800 Certidão Certidão 22031610404443300000058757333 Despacho Despacho 22051306130000000000062518749 Decisão Decisão 23020816212472400000078834711 Ofício Ofício 23020910323561500000079695478 Intimação Intimação 23021013115900000000090947417 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23032207480500000000090947418 Despacho Despacho 23041409575200000000090947419 Despacho Despacho 23041410255800000000090947420 Intimação Intimação 23041413242500000000090947421 Habilitação nos autos Petição 23042022491171100000084445331 081376360202181000290 Petição 23042022491176800000084445333 BANCOITAUBMGCONSIGNADOSA Procuração 23042022491183700000084445340 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23042022491199600000084445341 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Documento Diverso 23042022491207600000084446193 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23042022491213900000084446194 Contrarrazões Contrarrazões 23050913151700000000090947422 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO (1) Protocolo 23050913151700000000090947423 Intimação Intimação 23050914554600000000090947424 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23062711594800000000090947425 Decisão Decisão 23062811123900000000090947426 Decisão Decisão 23062813052600000000090947427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072415361900000000090947428 -
02/10/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:38
Juntada de intimação
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10/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 10:32
Juntada de Ofício
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08/02/2023 16:21
Outras Decisões
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16/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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13/05/2022 09:40
Juntada de despacho
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20/04/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:30
Juntada de apelação cível
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28/02/2022 18:06
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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