TJMA - 0800602-65.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800602-65.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RENATO ALVES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 DEMANDADO: MARIA DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - CE13259-A DESTINATÁRIO: MARIA DE JESUS COSTA POVOADO CARNAÚBA DE PEDRA, S/N, POR TRÁS DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS DORES, ZONA RURAL, TIMON - MA - CEP: 65630-970 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - OAB/CE 13259-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
27/09/2023 11:41
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA MORAES em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/08/2023 A 14/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800602-65.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA ADVOGADO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA, OAB/MA 17590-A RECORRIDO: RENATO ALVES DE MELO ADVOGADO: JECONIAS DA SILVA MORAES, OAB/MA 10479 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO VERBAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO NÃO MANIFESTADO/ACEITO EM AUDIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de reclamação cível no qual o demandante RENATO ALVES MELO relatou que em julho de 2018, formalizou um contrato verbal para a compra de um terreno junto a demandada MARIA DE JESUS COSTA, localizado no Povoado Carnaúba de Pedra, na cidade de Timon-MA, no valor total de R$ 45.000,00.
Informou que ficou acordado que o pagamento seria feito em parcelas mensais, e que já teria pago a quantia de R$ 23.000,00.
Afirmou ter sido surpreendido quando foi pedir informações sobre o terreno e soube por populares que a demandante realizou a venda do terreno para terceiros, e que a mesma teria prometido realizar a devolução do valor pago, no entanto, não obteve êxito. 2.
A ré contestou a alegar que a promessa de compra e venda do terreno seria no valor total de R$55.000,00, e ficou estabelecido que caso o autor realizasse o pagamento de alguma parcela com atraso ou desistisse do negócio, haveria a rescisão do contrato, com a retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago, a título de compensação.
Afirmou ainda que o autor deixou de efetuar o pagamento, e que o montante total pago foi de R$ 16.800,00, sendo devida a restituição de apenas R$ 11.760,00, após deduzido o percentual de 30% (trinta por cento). 3.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para rescindir o contrato objeto da lide, bem como condenar a parte demandada a restituir para o autor a quantia de R$ 22.300,00 (vinte dois mil e trezentos reais). 4.
Em suas razões recursais, a ré alegou que em audiência, alegou que o autor RENATO ALVES DE MELO, fez uma proposta para que a recorrente efetuasse o pagamento de 90% (noventa por cento) do montante do valor total pago, em parcelas mensais de R$300,00 (trezentos reais), e que infelizmente não teve tempo nem mesmo de aceitar ou não a proposta ofertada pelo recorrido, passando o magistrado a prolatar a sentença. 5.
Analisando o vídeo de gravação da Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento não se observa que o juízo não tenha oportunizado antes da prolação da sentença, que a autora, por intermédio de seu advogado, presente no ato, se manifestasse sobre uma possível proposta de acordo ofertada pelo recorrido, antes do início da gravação. 6.
O que se depreende é que a parte demandada, após tomar conhecimento da sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 22.300,00 (vinte dois mil e trezentos reais), se arrependeu de não ter aceitado a proposta supostamente apresentada pelo recorrido. 7.
Incontroverso nos autos a formalização do contrato verbal de compra e venda de imóvel, a rescisão do negócio jurídico, e que houve o pagamento pelo autor da quantia de R$ 22.300,00 (vinte dois mil e trezentos reais), fato reconhecido pela demandada. 8.
Em relação a aplicação de multa pelo inadimplemento contratual, importante destacar a sua inaplicabilidade, já que não cabe ao Poder Judiciário arbitrar multa compensatória (cláusula penal), uma vez que não houve a comprovação de pactuação da referida penalidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 07/08/2023 a 14/08/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
28/08/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS COSTA - CPF: *05.***.*41-53 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA MORAES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800602-65.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MARIA DE JESUS COSTA ADVOGADO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA, OAB/MA 17590-A RECORRIDO: RENATO ALVES DE MELO ADVOGADO: JECONIAS DA SILVA MORAES, OAB/MA 10479 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 07.08.2023 e término às 14:59 h do dia 14.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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