TJMA - 0807007-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNA VANESSA COSTA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807007-54.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE (OAB/SC 7629) AGRAVADA: BRUNA VANESSA COSTA DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta em face de BRUNA VANESSA COSTA DA SILVA, ora agravada, deferiu a liminar, autorizou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora (id 86711674 PJE1) Razões recursais acostadas sob o id. 24671498.
Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 26852264.
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (ID 27795120).
Estes os fatos principais que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Em consulta realizada no sistema de movimentação processual do PJe 1º Grau – verifiquei que a ação de base (processo nº 0800556-60.2023.8.10.0049), referente ao recurso em tela, encontra-se sentenciada desde o dia 30 de Junho de 2023.
Com efeito, a discussão acerca da decisão agravada fica superada, restando prejudicado o presente agravo, pois qualquer insurgência acerca do deferimento do pleito autoral será examinada quando do julgamento do recurso interposto conta a sentença.
Sobre o tema, trago à baila a doutrina do Processualista Daniel Assumpção, in verbis: Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objetivo uma tutela de urgência, sendo proferida, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objetivo (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. 1Grifou-se.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacifica do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1701403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE.
REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Grifei.
Ante o exposto, e com fulcro art. 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único. 8ª Ed- Salvador: Ed.
JusPodivim, 2016: Forense. pág. 1577. -
22/08/2023 14:15
Juntada de malote digital
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22/08/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:27
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNA VANESSA COSTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:24
Mandado devolvido dependência
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26/06/2023 12:24
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:23
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNA VANESSA COSTA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 05:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807007-54.2023.8.10.0000 AGARAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/SC 7629) AGRAVADA: BRUNA VANESSA COSTA DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, intime-se o Agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/04/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 22:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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