TJMA - 0818826-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA VELOZO GUSMAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818826-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: SILVANA ROCHA VELOZO GUSMAO SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de SILVANA ROCHA VELOZO GUSMAO, todos qualificados nos autos.
Petição de ID91410964 informando a celebração de acordo coma entrega amigável do veículo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID91410964, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida confessa o débito e se comprometeu se comprometeu à entrega do veículo com saldo remanescente, nos termos do Art. 1º, §5 do Decreto Lei 911/65.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID91410964, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
25/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 19:26
Homologada a Transação
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18/05/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA VELOZO GUSMAO em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:00
Juntada de petição
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 15:46
Juntada de diligência
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818826-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: SILVANA ROCHA VELOZO GUSMAO DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 89321184, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo HYUNDAI – HB20 COMFORT PLUS 1.6 16V AT 4P (AG) Completo, ano fabricação/modelo 2014/2015, cor CINZA, placa OXW5I69, Chassi nº 9BHBG51DBFP326652, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 19:16
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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