TJMA - 0816397-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 11:04
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS VIEIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALDO CONCEICAO SILVA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:02
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0816397-82.2022.8.10.0000 Recorrente: Aldo Conceição Silva e Maria dos Reis Vieira Silva Advogado: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Recorrido: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: sem representação nos autos.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação revisional, negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão de base, indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Recorrente, uma vez que a demanda exige dilação probatória.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 104, 472 e 1.227 do CC, ao argumento de que a não concessão de tutela provisória pretendida enseja riscos de danos graves, notadamente a realização de atos expropriatórios de bem familiar e restrição de crédito.
Sustenta que não pretende deixar de pagar o que deve, mas apenas pagar o que for certo e justo.
Defende que preencheu os requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 20429150. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso é inviável por deficiência recursal, mercê da aplicação analógica das Súmulas nº 284 e 735/STF, pois dirigido contra Acórdão que julgou agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Afora isso, deve o recurso ser inadmitido, a teor da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência, bem assim a desnecessidade de dilação probatória no caso.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:50
Recurso Especial não admitido
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13/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:33
Juntada de termo
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19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0816397-82.2022.8.10.0000 RECORRENTE: ALDO CONCEICAO SILVA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RECORRIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
17/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/05/2023 09:51
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2023 10:20
Juntada de malote digital
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26/04/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de abril de 2023 a 11 de abril de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816397-82.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Aldo Conceição Silva e Maria dos Reis Vieira Silva.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A).
Agravado : Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE BASE QUE ENTENDEU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
II.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
III.
In casu, não restou evidente a urgência do provimento requerido, porquanto se postergada a medida ora requerida para o final da demanda, não há indicação de certeza de prejuízo por parte da autora, situação esta que infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide não se concretize no futuro.
IV.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 09:37
Conhecido o recurso de ALDO CONCEICAO SILVA - CPF: *16.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 15:51
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:21
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 05:00
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 05:34
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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