TJMA - 0806775-10.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:04
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:33
Decorrido prazo de EFIGENIA COSTA RAPOSO em 05/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 10:07
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de EFIGENIA COSTA RAPOSO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806775-10.2021.8.10.0001 AUTOR: EFIGENIA COSTA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EFIGENIA COSTA RAPOSO em desfavor do ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60), na qual pleiteia a condenação do Requerido a reajustar a remuneração da Requerente, no percentual de 14,13% (catorze vírgula treze por cento), sobre todos os seus rendimentos e vencimentos recebidos, devendo o percentual incidir inclusive sobre 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de atualização monetária e juros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Despacho determinando o retificação do valor da causa, vez que o patamar atual de quantificação implicaria mudança na competência para julgamento da demanda.
Certidão em id 43705518, informando o decurso in albis do prazo concedido à requerente. É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por todo o exposto, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito pela natureza da ação, não se tratando de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de abril de 2021.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:21
Declarada incompetência
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08/04/2021 06:33
Conclusos para despacho
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08/04/2021 06:32
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:49
Decorrido prazo de EFIGENIA COSTA RAPOSO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806775-10.2021.8.10.0001 AUTOR: EFIGENIA COSTA RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O De acordo com os arts. 291 e 292, Código de Processo Civil, atribui-se à causa o valor do proveito econômico estimado pelo autor, em caso de procedência dos pedidos.
Da análise dos fatos narrados, vê-se que o valor da causa foi dado sem a demonstração de que corresponde a proveito econômico, já que a demanda possui nítido caráter patrimonial.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, vez que o valor pode implicar modificação da competência para processar e julgar o feito, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:03
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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