TJMA - 0800189-91.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800189-91.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTACILIO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 em conta-corrente que possui a parte requerente, OTACÍLIO RODRIGUES COSTA, junto ao banco requerido, BANCO BRADESCO S.A.
Antes de adentrar no mérito, é necessário enfrentar as questões prejudiciais.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, pelo que INDEFIRO esta preliminar.
Acerca da preliminar de prescrição, com base no art. 206 CC, verifica-se que a demanda trata-se de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas do CDC, assim sendo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 deste código (5 anos). É entendimento pacífico do STJ que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela da dívida, prazo que, no caso em questão, no momento propositura da demanda ainda não havia iniciado.
INDEFIRO, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.
INDEFIRO ainda a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Vencida estas questões, passo à análise meritória.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, comum nos processos que envolvem relações de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte requerente de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
Pois bem.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde empréstimos e contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até os empréstimos, contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. sem cobrança de tarifas.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, residindo neste ponto a causa de pedir do presente processo.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Malgrado a ausência nos autos contrato de abertura da conta-corrente, das informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários pela própria parte requerente e pelo banco requerido (ID’s 59732344, 59732345, 59732346, 59732347 e ID 70755594), é de fácil percepção QUE O(A) CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU SALÁRIO, uma vez que constam a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como, utilização de limite de crédito, empréstimo pessoal e título de crédito, de modo que é devida a cobrança das tarifas como contraprestação dos serviços utilizados pela parte requerente.
Assim, da análise dos autos, denota-se que, conquanto a parte requerida tenha afirmado que não era de seu conhecimento e anuência a cobrança de tarifa pacote de serviços vinculada à sua conta-corrente, não apresentou em sua inicial elementos que corroborassem em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência do contrato de abertura de conta isenta de cobrança de tarifas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
24/11/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/07/2023 18:34
Juntada de petição
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26/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:39
Audiência Una cancelada para 27/06/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Ação de [Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Processo n°0800189-91.2022.8.10.0139 REQUERENTE: OTACILIO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2023 às 15h no Fórum da Comarca de Vargem, de ordem do MM Juiz Titular da Comarca, Paulo de Assis Ribeiro em cumprimento ao despacho de ID 81665427 proferido nos autos 0800061-71.2022.8.10.0139. -
06/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800189-91.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIO RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: istos, etc.
Considerando tratar-se de processo que segue o rito dos Juizados Especiais, apesar de já haver contestação nos autos, DETERMINO que a Secretaria Judicial inclua o presente feito em pauta para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer à audiência com as provas que pretenderem realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
Márcio Aurélio Cutrim Campos Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 .
Aos 17/04/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:54
Audiência Una designada para 27/06/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/01/2023 20:40
Juntada de petição
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20/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:30
Juntada de petição
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05/07/2022 16:03
Juntada de contestação
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27/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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