TJMA - 0800365-11.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:19
Juntada de petição
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29/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:55
Juntada de despacho
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07/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2023 10:47
Juntada de termo
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07/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:37
Juntada de termo
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25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:29
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800365-11.2023.8.10.0018 Requerente: MARLI DE JESUS CARDOSO SOUSA Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA A parte requerente alega que compareceu numa loja local para compra de um eletrodoméstico de forma financiada.
Após escolher o item, no momento do pagamento, foi surpreendida com a negativa de crédito.Ao negar o crédito, o lojista informou que constava uma restrição no seu CPF, o que impossibilitou a concretização da venda.
A promovente ficou constrangida diante desse fato, pois não havia contraído nenhum débito junto a demandada.Após chegar em sua residência, foi verificado com ajuda de familiares que, de fato havia um débito negativado em seu nome na empresa OI.
Após checarem com a operadora, foi verificado que havia um contrato celebrado, cujo contrato não reconhece a parte autora, consta um endereço que nunca residiu.A autora entrou em contato com a ré, foram registrados os protocolos 202200144115808, 202200144110582 e 202200144101500, entretanto, a ré se manteve inerte, uma vez que a negativação ainda consta no SERASA.Diante disso, vem a autora perante vossa excelência, solicitar a anulação do referido contrato, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização pelos danos morais sofridos.Nesse momento, a parte autora encontra-se privada de fazer compras no crediário, sofrendo restrição em serviços creditícios do comércio e dos bancos, sofrendo restrição automática dos limites do cartão de crédito e do cheque especial, danos estes enormes. É evidente que o fato de ter sido o nome do mesmo indevidamente enviado para o SERASA, causou-lhes inúmeros transtornos, sem que houvesse qualquer autorização legal ou contratual para tal fato, causando-lhe embaraços, constrangimentos e abalos tanto na sua honra, quanto na sua vida prática.
A requerida alega que a reclamação versa sobre um contrato o qual esteve ativo na titularidade da parte reclamante no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, pelo período de 24/03/2022 até 20/03/2023, quando foi retirado por inadimplência; que as alegações autorais não merecem prosperar.
A autora alega que desconhece a cobrança e a contratação da linha, contudo, foram encontradas provas concretas de que as cobranças são legítimas e que, de fato, o autor contratou e utilizou os serviços; que, depara-se com o histórico de faturamento, o qual comprova que ao longo da relação contratual houve o adimplemento de grande parte das faturas, inclusive algumas delas tendo sido ajustadas, solicitação a qual só pode ser realizada pelo titular da linha com a devida confirmação dos dados documentais; que há histórico de solicitação de parcelamento, e desbloqueio em confiança, o qual consta comprovado em gravação telefônica em anexo, ação a qual, também, só pode ser realizada pelo titular do contrato, com a devida checagem e confirmação de documentos; que foram identificados débitos pendentes referentes ao contrato em discussão.
Os débitos totalizam o montante de R$ 353,67 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos); que não há nenhuma negativação em nome da requerente por parte da requerida.
Contudo, há negativações por parte de outras empresas; que não foi apresentado nenhum protocolo de atendimento que comprove que o autor tentou primeiramente resolver a demanda com a requerida pelos canais de atendimento, ou seja, pelas vias administrativas.
Desta feita, em apurada análise desta demandada, pôde-se verificar a ilibada contratação e percepção dos serviços perquiridos, vez que, diante de solicitação, àquele momento, válida, as cobranças foram perfeitas na mais latente boa-fé.
Logo, evidencia-se que, ao longo da narrativa autoral, não houve comprovação de dano extraordinário capaz de ensejar danos extrapatrimoniais passíveis, assim, de indenização. É de se ter por completamente descabida a alegação da parte demandante, uma vez que destituída de qualquer substrato comprobatório.
Realizada Audiência UNA de Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória, sendo colhido o depoimento do autor e do preposto da parte ré.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, tendo concordado com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, que não há qualquer cobrança indevida no contrato da parte autora, e que os valores cobrados decorrem do serviço utilizado e não quitado; que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, procedendo com o exercício regular de direito, eis que não há qualquer irregularidade no faturamento, uma vez que os serviços prestados/disponibilizados pela parte requerida foram efetivamente usufruídos pela parte autora, a qual não efetuou a contraprestação que lhe é devida.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*38-99 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 19/04/2011 CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE. - Detalhamento de serviços prestados (fls. 63/88) que dá conta de utilização da linha telefônica e dos serviços cobrados.- Inexistência de elementos aptos a afastar a presunção da correção dos valores cobrados.
Conduta lícita de ré.- A par do contexto probatório, não há como imputar à instituição ré o ônus de arcar com a repetição do indébito ou com danos extrapatrimoniais, uma vez que não configurados, já que comprovado que a cobrança foi devida.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito auxiliar respondendo perante ao 12º JECRC - PORTARIA - CGJ 4070/2023 -
05/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:44
Juntada de recurso inominado
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06/09/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800365-11.2023.8.10.0018 Autor: MARLI DE JESUS CARDOSO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A TERMO DE ENCAMINHAMENTO PARA INTIMAÇÃO Tendo em vista a determinação de id 96038720, realizo a intimação da parte requerida, bem como o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência para participar da audiência designada nos autos para o dia 05/07/2023 08:30.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 São Luís, 4 de julho de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judicial 12ºJECRC -
04/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:16
Juntada de termo
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03/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:09
Juntada de termo
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30/06/2023 10:32
Juntada de contestação
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29/06/2023 14:31
Juntada de petição
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08/05/2023 15:51
Juntada de termo
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07/05/2023 01:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:06
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,11/04/2023 Ação: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800365-11.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: MARLI DE JESUS CARDOSO SOUSA ADVOGADO: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - OAB BA44579 Réu: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MARLI DE JESUS CARDOSO SOUSA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05/07/2023 às 08:30h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
11/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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