TJMA - 0800952-67.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:32
Juntada de Mandado
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04/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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27/04/2023 08:34
Juntada de petição
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05/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800952-67.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: AFONSO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 PARTE REQUERIDA: JOAQUINA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: SENTENÇA AFONSO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de sua esposa JOAQUINA RODRIGUES DE SOUZA, cujo óbito ocorreu no dia 31/10/2022.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de JOAQUINA LOPES DE SOUSA.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
A3 -
03/04/2023 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:29
Juntada de petição
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23/03/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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