TJMA - 0804203-74.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:19
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804203-74.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVONETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do despacho/decisão/sentença ID 55724784, a seguir transcrita: "Deferindo o pedido do advogado credor, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia (R$ 3.687,60 - três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 4000119671310, para conta bancária de titularidade de WLISSES PEREIRA SOUSA, CPF: *76.***.*20-25, cujos dados bancários são: Banco do Brasil, agência: 5016-4, Conta Corrente: 9.854-X.
Serve o presente como OFÍCIO (nº da guia: 21.050.901.001.088.234-3).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Balsas (MA), 5 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
08/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/11/2021 12:35
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:22
Juntada de petição
-
21/10/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:26
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:54
Juntada de petição
-
25/07/2021 13:31
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 07:51
Juntada de petição
-
22/06/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 08:25
Juntada de petição
-
21/06/2021 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
21/06/2021 18:09
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2021 11:09
Juntada de termo
-
21/06/2021 11:06
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
01/05/2021 06:23
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 06:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 06:22
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 06:22
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:22
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 06:22
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 27/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:21
Juntada de Petição
-
06/04/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804203-74.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVONETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes DR. WLISSES PEREIRA SOUSA - MA 5697, DR. RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP 322225, DR.
PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP 371262, DR.
MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP 263168, DR.
RONALDO JOSE DA COSTA - SP 107051 E DR.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442-A, do despacho/decisão/sentença ID 43292276, a seguir transcrita: "1.
O RELATÓRIO IVONETE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 28.214,56 (vinte e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato sob o nº0123366784833, firmado em 05/04/2019, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 126,49 (cento e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) até março de 2025, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, mediante contratação direta em caixa eletrônico, mediante cartão e senha do usuário.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é em parte procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, tampouco trouxe prova que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
Ainda que realizado na modalidade de crédito pessoal, por meio de contratação em caixa eletrônico de autoatendimento, recai sobre a instituição financeira o encargo de provar, mediante extrato ou outro documento hábil, o ato da contratação, por meio do uso do cartão e senha, bem como a disponibilização do crédito em conta do usuário, encargo que não se desonerou neste caso.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" grifo nosso.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, em que pese reconhecida a inexistência do contrato, o histórico de consignações revela que, até a data da propositura da ação, não restou efetivado desconto de nenhuma das 72 parcelas objeto do contrato (ID 25678264), tampouco a autora trouxe em sua réplica a prova da existência de descontos indevidos decorrentes do contrato em questão em seu benefício previdenciário.
Dito isso e considerando que prejuízos materiais e imateriais não se presumem, tenho que quanto ao pedido de repetição de indébito e, por arrastamento, o pedido de reparação de danos morais, são improcedentes por falta de evidência de danos indenizáveis.
Registre-se que, observado o prazo prescricional pertinente, é facultado à parte autora ingressar com ação indenizatória, devidamente instruída com as provas afins, em busca do ressarcimento dos eventuais danos suportados. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial apenas para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº0123366784833, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao INSS com cópia da presente.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma pro rata, às custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que goza a parte autora (CPC, art.98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição." -- DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -- -
29/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:13
Decorrido prazo de PAULA DE BRITO SILVA LOPES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de RAFAELA LAIS DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:59
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 05:54
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804203-74.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IVONETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA 5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP 322225, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP 371262, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP 263168, RONALDO JOSE DA COSTA - SP 107051, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA 5697 e Advogados do(a) REU: RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP 322225, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP 371262, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP 263168, RONALDO JOSE DA COSTA - SP 107051, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA 11442-A, do despacho/decisão/sentença ID 41936240, a seguir transcrita: " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE." Datado e assinado digitalmente -
03/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:43
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:39
Juntada de contestação
-
21/08/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 14:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 01:30
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:28
Juntada de petição
-
25/11/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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