TJMA - 0800997-33.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º 0800997-33.2021.8.10.0139 SENTENÇA MARIA DE JESUS CUNHA LEITAO ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, pleiteando indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviços.
As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de composição extrajudicial, prevendo o pagamento, pela parte demandada, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósito direto na conta do advogado da autora, e o cancelamento do contrato impugnado nos autos.
A parte autora, por sua vez conferiu ampla, geral e irrevogável quitação relacionada a todos os pedidos pleiteados nesta a demanda. É o relato do essencial, passo a decidir.
Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a composição celebrada entre as partes, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, por força do disposto na Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o acordo já fora integralmente quitado, arquivem os autos com as devidas baixas.
Vargem Grande/MA, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
06/11/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:32
Homologada a Transação
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13/06/2023 17:37
Juntada de petição
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09/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:44
Juntada de petição
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25/05/2023 10:21
Juntada de petição
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24/05/2023 22:33
Audiência Una realizada para 17/05/2023 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/05/2023 07:58
Juntada de petição
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16/05/2023 15:51
Juntada de contestação
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:43
Juntada de petição
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19/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800997-33.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS CUNHA LEITAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANAXMANDRO SOUSA REINALDO - MA17653 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário dos reclamantes e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da verossimilhança das alegações da parte autora, sem prejuízo de futura condenação do requerente por litigância de má-fé.
Não é o que ocorre nos autos.
Ao se insurgir contra a cobrança de algum contrato, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando haver descontos que reputa indevidos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial não verificamos os fatos narrados na inicial, especificamente a inexistência de disponibilização e aceite dos valores do empréstimo contra o qual se insurge e motivaram sua reclamação.
Ainda que a apresentação dos extratos não seja documentação indispensável ao ajuizamento da demanda, considero prova essencial para demonstração de verossimilhança do direito aduzido pela requerente, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, devo ressaltar que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 17/05/2023, às 09:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 17/04/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:49
Audiência Una designada para 17/05/2023 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/11/2022 02:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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21/07/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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