TJMA - 0827750-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:15
Juntada de despacho
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08/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 10:25
Juntada de petição
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15/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827750-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARINETE MORAIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A ESPÓLIO DE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que MARINETE MORAIS MOREIRA, ora Demandante, litiga contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora Demandado, ambos devidamente qualificados.
A parte demandante aduz, em apertada síntese, que no ano de 2008 formalizou com o requerido contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, porém, informa que na época acreditava se tratar de um cartão de crédito normal, cujo pagamento iria ser realizado por fatura mensal.
Relata que após desbloquear o cartão, realizou dois saques, totalizando o montante de R$ 2.312,77 (dois mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos).
Segue narrando que o banco réu começou a fazer descontos em sua folha de pagamento e que, a partir de abril de 2010, os valores apresentaram variações anuais.
Informa que ao perceber que o referido cartão se tratava de pagamento via descontos na folha de pagamento e como realmente havia contraído a dívida junto ao cartão, permitiu que as deduções continuassem sendo realizados até o fim do pagamento da dívida confessa.
Todavia, narra que tais descontos continuaram sendo efetuados até o mês de março, perdurando por mais de 10 (dez) anos, e que sempre vem indicando se tratar da primeira parcela.
Aduz que em contato com o banco réu foi informada que os valores subtraídos são legais e que a dívida ainda não fora quitada.
Alega que foi induzida a erro, pois o empréstimo contratado é de saldo devedor variável, com parcelas infinitas e juros exorbitantes.
Assim, requer, liminar que imponha a instituição bancária demandada que se abstenha de realizar descontos em folha de pagamento; e, em sede meritória, que seja declarada a inexistência do débito e a consequente nulidade do contrato, com devolução em dobro de todos os valores excedentes, o que perfaz a quantia de R$ 20.685,90 (vinte mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos); condenação da parte ré pelos danos materiais no importe de R$ 10.342,95 (Dez mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 19.234,10 (dezenove mil duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), além de custeio de honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Em Decisão de Id 48758453 não fora concedida a tutela provisória.
Regularmente citada, a instituição financeira demandada, apresentou contestação ao Id 49797429, alegando, preliminarmente, ausência de requisito da ação pela não apresentação de documentos indispensáveis, ausência de pretensão resistida, prescrição, impugnação da justiça gratuita, e, no mérito, alega que a presente demanda versa sobre um contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, impertinência dos danos pleiteados, não existindo assim direito a indenização.
Ao Id 50717696 o Banco réu juntou contrato e outros documentos probatórios.
Intimada para apresentar Réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de Id 56844432.
Após, intimadas a se manifestarem quanto a produção de outras provas, apenas a parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Diante disso, entendo cabível na presente hipótese.
Assim, verifico repousar nos autos todos os subsídios necessários ao deslinde da controvérsia, com fulcro na faculdade prevista no artigo 370 do CPC/2015, o que ora também o faço considerando a postura da parte autora, que se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares arguidas.
No que concerne a impugnação da justiça gratuita vejo que não encontra amparo.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Ademais, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que a postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
Logo, rejeito a referida impugnação.
Verifico ainda que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial, consoante se depreende dos documentos acostados no processo, não merece guarida a preliminar em questão, visto que a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da presente ação, inclusive, a sua ficha financeira, que atesta, categoricamente, que foram realizados os descontos em folha.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida.
Acerca da prejudicial de mérito arguida pelo Banco réu, entendo que esta não comporta melhor sorte. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa.
Em outras palavras, em situações como a presente, o marco inicial reside na data em que foi praticado o ato ilícito, ou seja, no instante em que se deduziu a última parcela do negócio supostamente entabulado entres as partes e não do primeiro abatimento, de modo que não há perecimento de direito sob este aspecto.
Afora isso, nas situações em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito não se aplica o prazo decadencial do art. 178, do Código Civil.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Temos, em suma, o pedido de cancelamento de contrato ou reconhecimento de sua nulidade, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado por pagamento em desconto em folha, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados, afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado esse tipo de contratação de empréstimo, foi acostado pelo réu aos autos, ficha cadastral e proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, firmado em 29/01/2009, documentos estes de adesão e utilização de cartão de crédito consignado e autorização de descontos em sua remuneração, contendo a assinatura da demandante e cópias dos seus documentos pessoais.
No Id 50717696, pág 7-8 também consta o documento “autorização de desconto em folha”, com firma aposta, contendo termo de consentimento esclarecido acerca de informações quanto a necessidade de pagamento integral do cartão de crédito, considerando os termos do empréstimo.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade consignável, não se sustentam as pretensões da mesma no feito, no sentido de ser declarado o cancelamento da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência da alegação de ter sido levada ao erro, uma vez que todas as informações necessárias estão dispostas nos documentos assinados pela Autora, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Ademais, quando intimada para se manifestar sobre a peça de defesa da Ré e os documentos acostados, ou até mesmo oportunizada a apresentar manifestação quanto a produção de outras provas, a parte requerente manteve-se inerte, limitando-se em pleitear apenas pelo julgamento antecipado da demanda, sem impugnar os documentos apresentados pela Requerida.
Esclareço ainda que o contrato trazido contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do instrumento.
Assim, na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que a autora não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
04/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 07:07
Conclusos para despacho
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23/05/2022 07:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:40
Juntada de petição
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16/05/2022 09:31
Juntada de petição
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10/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:17
Juntada de petição
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03/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:35
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 01/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 11:42
Juntada de petição
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10/08/2021 10:14
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:51
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 13:06
Juntada de contestação
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25/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 00:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
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06/07/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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