TJMA - 0803684-36.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:40
Juntada de petição
-
13/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803684-36.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Executado: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ ADVOGADO(A): GILMAR NUNES PEREIRA - OABMA10798 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, apresentar informações bancárias para fim de estorno de valores. Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
10/11/2021 22:31
Decorrido prazo de EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:17
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
21/10/2021 07:50
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803684-36.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - OABMA8597 Executado ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado GILMAR NUNES PEREIRA - OABMA10798 S E N T E N Ç A Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA contra a ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou de comparecer em audiência de conciliação designada para o feito, sem apresentar qualquer justificativa.
Em audiência conciliatória (ID 51618623) a parte executada apresentou proposta de acordo, concordando com a liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Inicialmente cabe destacar que segundo Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 4ª ed., p. 623) a transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC).
Segundo a jurisprudência, a transação, mormente a judicial, gera efeitos como a coisa julgada (nesse sentido, ver: STJ, REsp 486.056/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 18.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 285).
Todavia, conforme pode ser observado através das petições de IDs 53279370 e 53731246 as partes manifestaram discordância acerca da possibilidade de celebração de acordo, de maneira que não houve conclusão do ato jurídico perfeito relativo à transação, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, razão pela qual a determinação de expedição de alvará contida no despacho de ID 51895183 deverá ser tornada sem efeito, e os autos deverão ser extintos por contumácia, conforme previsão do despacho proferido anteriormente em ID 51653017.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que a parte executada desistiu da proposta de acordo no momento em que foi intimada para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelo exequente (ID 51878312), que solicitou a aplicação de penalidade, ou seja, antes que a mesma fosse homologada, e decidir em sentido contrário geraria nulidade processual por vício de consentimento.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
VÍCIO DE VONTADE.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I - Tendo uma das partes se manifestado oportunamente, demonstrando o desinteresse na homologação do acordo e apresentando termo de desistência, deve ser cassada a sentença que a despeito disso homologou a avença, tendo em vista que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento; II - apelação provida. (TJ-MA - AC: 00014652220168100069 MA 0102922019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Dentre as causas extintivas do feito tem-se o não comparecimento da parte autora em qualquer das audiências do processo, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a contumácia é questão prejudicial de ordem pública, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95, tal fato processual tornou prejudicada a análise da exceção de pré-executividade de ID 53279370.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para apresentar conta bancária para estorno dos valores penhorados.
Em seguida, arquive-se.
Imperatriz-MA, 14 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
19/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:53
Juntada de petição
-
30/09/2021 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
30/09/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803684-36.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - OABMA8597 Executado ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ Advogado GILMAR NUNES PEREIRA - OABMA10798 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE protocolada pela parte executada no id 53279370 . Imperatriz-MA, 24 de setembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
27/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2021 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:12
Expedição de Informações por telefone.
-
02/09/2021 11:58
Juntada de petição
-
02/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 10:44
Juntada de termo
-
01/09/2021 09:34
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803684-36.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Advogado JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - OABMA8597 Executado ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ D E S P A C H O Compulsando os autos verifico que a parte executada apresentou proposta de acordo em audiência, todavia a parte exequente não compareceu à mesma.
Em razão disto, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de concordância, retornem os autos conclusos para homologação de acordo.
Em caso de discordância, retornem os autos conclusos para sentença de extinção em razão da contumácia.
Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
30/08/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/08/2021 09:19
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 12:06
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:10
Expedição de Informações por telefone.
-
21/07/2021 10:30
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:12
Juntada de diligência
-
13/07/2021 09:43
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
05/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
02/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/07/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
24/06/2021 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
-
22/06/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:03
Juntada de diligência
-
07/06/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 15:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2021 09:29
Juntada de petição
-
02/06/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/06/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:55
Juntada de diligência
-
01/06/2021 14:29
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803684-36.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA Executado: ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA ADVOGADO(A): JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - OABMA8597 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 1.214,37 (um mil duzentos e catorze reais e trinta e sete centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, nos termos do despacho de id 41569666. Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. . . -
05/03/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 10:57
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
02/03/2021 11:09
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:27
Juntada de termo
-
18/12/2020 13:04
Juntada de petição
-
05/12/2020 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:05
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2020 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 06:23
Juntada de diligência
-
14/09/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 22:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2020 16:12
Juntada de penhora não realizada
-
15/06/2020 15:03
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/02/2020 18:41
Juntada de petição
-
20/02/2020 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES QUEIROZ em 19/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:50
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:38
Juntada de diligência
-
03/02/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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