TJMA - 0802829-07.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 802829-07.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Rosita Ribeiro da Silva Advogado(a): Dra.
Lorena Maia Santos Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Dr.
Diego Monteiro Baptista SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, conforme suscitada pela ré, visto que a Constituição Republicana de 1988 assevera que é amplo o acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento prévio das vias administrativas.
Assim sendo, rejeito essa preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial (ID. 85062238), estando o instrumento contratual devidamente assinado por extenso pela parte autora, cuja assinatura muito se assemelha aquela presente no seu RG que acompanha a inicial (ID. 81345393) Diante de tais circunstâncias, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário e demais documentos, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela qual rejeito a alegação de litigância de má-fé arguida pela parte ré.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
18/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 11:45, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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04/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:35
Juntada de contestação
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22/12/2022 14:51
Juntada de petição
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07/12/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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30/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
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27/11/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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