TJMA - 0805679-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA PAULA MONTEIRO DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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24/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 19:23
Juntada de apelação
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29/05/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:48
Juntada de cópia de dje
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23/04/2025 11:22
Juntada de alegações finais
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31/03/2025 11:10
Juntada de petição
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 23:04
Juntada de diligência
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13/12/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 23:04
Juntada de diligência
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09/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:33
Juntada de Mandado
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26/11/2024 17:16
Decorrido prazo de OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:16
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:16
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:44
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:33
Juntada de diligência
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25/11/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:33
Juntada de diligência
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22/11/2024 14:24
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 20/11/2024 09:30.
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22/11/2024 14:24
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM PINHEIRO em 20/11/2024 09:30.
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22/11/2024 14:22
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 20/11/2024 09:30.
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22/11/2024 14:22
Decorrido prazo de OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO em 20/11/2024 09:30.
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20/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:44
Juntada de Mandado
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17/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2024 14:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEIROUTH em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:15
Juntada de laudo
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30/10/2024 15:22
Juntada de diligência
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30/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:22
Juntada de diligência
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17/10/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:33
Nomeado perito
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16/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 06:51
Juntada de diligência
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15/08/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 06:51
Juntada de diligência
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24/07/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:22
Juntada de Mandado
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12/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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26/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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05/05/2024 08:41
Juntada de petição
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25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 24/04/2024 23:59.
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17/03/2024 13:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:52
Juntada de petição
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18/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:34
Juntada de petição
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01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:18
Juntada de petição
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05/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 04/07/2023 23:59.
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31/05/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:43
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 07:23
Juntada de petição
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23/04/2022 06:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:07
Juntada de petição
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11/04/2022 16:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:10
Juntada de Ofício
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04/04/2022 08:52
Juntada de laudo
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16/02/2022 11:23
Juntada de protocolo
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15/02/2022 08:50
Juntada de Ofício
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12/02/2022 13:05
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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01/02/2022 09:55
Juntada de petição
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28/01/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 21:33
Juntada de petição
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25/10/2021 14:00
Juntada de petição
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21/10/2021 14:50
Juntada de protocolo
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21/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:03
Juntada de petição
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23/06/2021 16:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2021 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:18
Juntada de petição
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06/05/2021 17:18
Juntada de petição
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06/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:52
Juntada de
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01/05/2021 21:30
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:30
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 28/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 12:47
Juntada de petição
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20/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805679-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA11.063 REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NACIONAL FIAT SANTA INÊS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado do(a) REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimação dos réus NACIONAL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, via ato ordinário, a depositarem, cada uma, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ambas, pois, desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial (Item 6.2.2 - DECISÃO ID 41925486).
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
16/04/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 16:47
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:12
Juntada de petição
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08/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805679-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA11.063 REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NACIONAL FIAT SANTA INÊS, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado do(a) REU: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Ilegitimidade passiva da Ré NACIONAL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e da SADIF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A ré suscitou sua ilegitimidade passiva por apenas comercializar os veículos da marca FIAT; no mesmo diapasão a requerida SADIF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA destacou ser apenas oficina autorizada.
Com efeito, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, de maneira expressa, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Entretanto, ao analisar a responsabilidade das concessionárias à luz deste e de outros dispositivos do CDC, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmas são solidariamente responsáveis às montadoras pelo fornecimento de bens cuja cadeia de fornecimento lhes permita a auferição de benefícios.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA. 2.
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A fornecedora de veículos automotores para revenda – montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 629301/SP.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
Data do Julgamento: 27/10/2015.
Dje: 13/11/2015). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. 1.
A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo consumidor. 2.
A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3.
A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979) – gera no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. 4.
De resto, os preceitos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito aos "direitos" daqueles. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp 1.309.981/SP.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
DJe 17/12/2013).
Na espécie, certo que ambas as sociedades demandadas integraram e se beneficiaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, seja a partir da venda do veículo, seja desde a realização de serviços de revisão e aquisição de peças.
Destarte, entendo haver solidariedade entre as Rés, empresas parceiras na atividade comercial que desenvolvem – montadora de veículos, concessionária e oficina autorizada –, são responsáveis pelos prejuízos porventura causados ao requerente.
Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Impugnação a justiça gratuita.
Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Examinando-se as provas acostadas nos autos verifica-se que a demandante é auxiliar de cozinha, cujos rendimentos são módicos, não havendo nenhum exorbitância capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Noutro lado, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a sua hipossuficiência.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita. 1.4 Da revelia da corré FIAT AUTOMÓVEIS LTDA Com efeito, a parte requerida em questão deixou de apresentar peça contestatória, todavia a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial deve ser totalmente afastada.
De fato, o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é uma técnica legislativa processual, para simplificar a solução da lide, ante o não comparecimento do réu para colaborar com a atividade jurisdicional de pacificação social.
Contudo, existem casos em que tal contumácia do réu não tem maior relevância para a solução do caso, assim sendo, o art. 345, inciso I, do CPC/2015, traz casos específicos em que não se aplica a presunção de veracidade, verbis: “Art. 345.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
Assim sendo, verifica-se que as corrés apresentaram suas defesas, desse modo, deve-se afastar totalmente a presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Por tais razões, decreto a revelia da corré FIAT AUTOMÓVEIS LTDA, todavia, deixo de aplicar seus efeitos. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1) A existência ou não de defeito de fabricação no veículo objeto da lide; 2) Se o veículo se encontra impróprio para os fins a que se destina ou teve seu valor diminuído; 3) Existência, natureza e extensão de eventuais danos – morais e materiais - causados a parte autora”. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida as seguintes provas: pericial, documental e testemunhal.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação). 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Vício do produto (art. 18, do CDC). 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de pedido expresso das partes. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Acolho o pedido de prova pericial, solicitada pelos réus NACIONAL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, por consequência, autorizo a realização de prova pericial, consistente na averiguação dos vícios no automóvel.
Para tanto nomeio o Sr.
WESLEY COSTA DE ASSIS, engenheiro mecânico, residente na Rua 01, quadra 22, Condomínio Palaciu’s Residence, Olho D’Agua, CEP: 65065-180, nesta cidade.
Telefone: 98-99611-3965, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no cartório desta Unidade Jurisdicional, podendo, ainda, ser consultados pelo sistema PERITUS.
Em prévio contato, adianto que aquele expert aceitou o encargo, estabelecendo, desde logo, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais.
Esclareço, ainda, que os honorários serão rateados entre os réus. 6.2.1 As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. 6.2.2 Exaurido o prazo acima, determino, a intimação dos réus NACIONAL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, via ato ordinário, a depositarem, cada uma, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ambas, pois, desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 6.2.3 Caso apenas uma das empresas acima declinadas realize o pagamento dos honorários, deverá a Secretaria intimá-la, via ato ordinatório, para informar se possuir interesse na prova e, querendo, complementar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da produção probatória, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 6.2.4 Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório. 6.2.5 Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
Após, conclusos para SENTENÇA. 6.3 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.4.
Caso haja pedido expresso de prova testemunhal ou desistência de prova técnica, deverão os autos serem conclusos para designação de data (PASTA DESIGNAR AUDIÊNCIA), após a elaboração de eventual prova pericial.
Fixo, desde logo, prazo de 5 (cinco) dias, a contar de ciência desta decisão, para depósito de rol testemunhas, com advertência de que, caso não seja apresentado, entender-se-á pela desistência da oitiva. 6.5 Em caso de desistência das provas, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015, devendo a Secretaria Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de ajustes ou outra providência jurisdicional não autorizada por esta decisão, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
04/06/2020 18:28
Juntada de petição
-
11/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:53
Juntada de termo
-
09/10/2019 18:59
Juntada de petição
-
09/08/2019 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2019 11:50
Juntada de petição
-
03/07/2019 00:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2019 18:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 10:31
Juntada de petição
-
13/02/2019 10:38
Juntada de petição
-
12/12/2018 11:44
Juntada de petição
-
05/12/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 13:36
Juntada de petição
-
10/10/2018 14:34
Juntada de petição
-
13/06/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2017 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2017 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2017 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 19:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 00:27
Decorrido prazo de OSIAS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO em 04/04/2017 23:59:59.
-
13/03/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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