TJMA - 0817912-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:58
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 07:18
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817912-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A EXECUTADO: BRENDA DINIZ DUARTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em face de BRENDA DINIZ DUARTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho proferido no Id 89122864, foi determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento referente às custas iniciais, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Devidamente intimado(a), o(a) demandante deixou de transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 92603523. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, considerando o não recolhimento das custas, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o seu cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 18 de maio de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível -
19/05/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817912-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A EXECUTADO: BRENDA DINIZ DUARTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
10/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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