TJMA - 0801778-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 32ª vara cível FORTALEZA/CE
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RONIELE SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RONIELE SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:01
Juntada de diligência
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801778-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DEPRECADO: RONIELE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de carta precatória objetivando o cumprimento da medida liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão, Processo nº 0234607- 15.2020.8.06.0001 (32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE), com fundamento no Decreto-Lei 911/69, promovida por Banco Volkswagen S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ n. 059.109.165/0001-49, em desfavor de Roniele Silva de Oliveira, inscrito no CPF n. *29.***.*57-02; partes devidamente qualificados nos autos.
A carta precatória é o instrumento cuja finalidade é fazer a comunicação entre juízes de jurisdições diferentes para que um solicite ao outro a realização de determinado ato processual.
Assim, a realização do ato processual solicitado ao juízo deprecado serve como uma extensão da jurisdição do juízo deprecante.
Nesse sentido, para o devido cumprimento da carta precatória são necessários alguns requisitos, dentre eles se pode citar a indicação do juízo deprecante e o ato que deverá ser cumprido (art. 260, inciso I, do CPC).
No caso vertente, verifico que apesar de a peça petitória vir acompanhada da decisão de concessão da medida liminar e a peça inicial protocolada no juízo de origem, ela não foi devidamente instruída com a determinação da expedição da carta precatória indicando o ato a ser executado.
Logo, inexistindo a mencionada ordem, não há que se falar em carta precatória.
Por outro lado, insta registrar que a busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade de quando o veículo estiver em comarca distinta daquela em que tramita a ação, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da decisão diretamente na comarca em que foi localizado o veículo, instruindo o requerimento com cópia da petição inicial e a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão (§ 12, art. 3º).
Dessa forma, o requerimento que visa o cumprimento do mandado de busca e apreensão de bem encontrado em local fora dos limites da jurisdição do juízo concedente equipara-se à carta precatória, considerando que possui a mesma natureza e finalidade, distinguindo-se desta no que toca à dispensabilidade de ordem do juízo deprecante.
Observa-se, portanto, que o requerimento tem o propósito de dar efetividade à liminar concedida (TJPR - 4ª C.
Cível - 0011305-23.2016.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 28/10/2019).
Embora a parte autora tenha ingressado neste juízo com a presente demanda sob denominação de carta precatória, à luz do princípio da fungibilidade, bem como do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277, do CPC), que preceituam que, ainda que o ato seja praticado de modo diverso, serão considerados válidos se atingirem a sua finalidade, recebo a peça processual como requerimento de busca e apreensão, pelo que deve ser corretamente registrada no PJE.
Em ato contínuo, tendo em vista o recolhimento das custas processuais (ID. 83537897), em observância à decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID. 83537894), determino a busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo POLO 1.6 MSI 16V AT6 ETA., chassi n. 9BWAL5BZ2KP611524, renavam 1209490193, ano de fabricação 2019, e ano do modelo 2019, cor branco cristal, placa POS8665 que se encontra na posse de Roniele Silva de Oliveira, inscrito no CPF n. *29.***.*57-02, ou em poder de quem e onde for encontrado, no endereço em epígrafe: Rua Vinte e Oito de Setembro, n. 03, Centro, São Luís, CEP 65010-000.
Ressalto que o presente mandado deve ser instruído com cópia da decisão do juízo em que tramita o processo principal.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 03 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 01 -
13/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:19
Outras Decisões
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13/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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