TJMA - 0809895-70.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2025 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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08/01/2025 17:08
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 02:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 02:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:07
Juntada de petição
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22/11/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/07/2024 12:01.
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01/08/2024 09:31
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/07/2024 10:45.
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01/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:14
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2024 00:30
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2024 11:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2024 11:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 09:45
Juntada de termo
 - 
                                            
19/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2024 10:01
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
15/07/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 11:38
Juntada de termo
 - 
                                            
11/07/2024 11:29
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
10/07/2024 14:27
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2024 13:40
Juntada de apelação
 - 
                                            
05/07/2024 13:24
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2024 10:50
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2024 12:34
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2024 14:39
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2024 12:02
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
21/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 08:10
Juntada de petição
 - 
                                            
19/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/06/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:12
Juntada de réplica à contestação
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12/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2024 10:00
Juntada de termo
 - 
                                            
12/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/06/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/06/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/05/2024 12:14
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2024 16:16
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
10/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
10/04/2024 00:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
10/04/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/04/2024 00:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
09/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
09/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
09/04/2024 15:02
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2024 18:56
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2024 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/04/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/04/2024 15:34
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 12:56
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO em 27/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 00:51
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 09:49
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
27/02/2024 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
26/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2024 09:26
Juntada de petição
 - 
                                            
20/02/2024 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO em 16/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 12:13
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/02/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/02/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/02/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2024 10:55
Juntada de termo
 - 
                                            
07/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/02/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/02/2024 12:52
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2024 12:27
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2024 21:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
 - 
                                            
18/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 10:53
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
15/01/2024 10:52
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/01/2024 10:51
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
15/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 11:03
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2023 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
24/11/2023 10:27
Juntada de termo
 - 
                                            
23/11/2023 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2023 10:29
Juntada de petição
 - 
                                            
20/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 14:53
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2023 20:05
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 11:01
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0809895-70.2023.8.10.0040 AUTOR: FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A DECISÃO Após a detida análise dos autos, verifica-se que a autora encontra grande dificuldade de comprovar os gastos com alimentação e corridas por aplicativo, pugnando pela desistência de tais valores para os próximos agendamentos, sob o argumento de que o Município de Imperatriz cria embaraços na prestação de contas.
Ocorre que, novamente a parte autora deve atentar-se ao correto emprego dos valores disponibilizados, pois tratam-se, conforme já bem esclarecido por este juízo, de verbas públicas, que devem ser demonstradas com clareza em sua prestação de contas, o que não ocorreu não apenas nesta prestação de contas, como já analisado anteriormente.
A autora tem grandes dificuldades, talvez pelo desconhecimento de um processo de prestação de contas, devendo ser neste caso orientada pela advogada que a acompanha.
A exemplo: os recibos de transporte devem vir com a observação de onde saiu e para onde ocorreu o deslocamento.
Os recibos de alimentação devem vir identificados como almoço ou jantar para duas pessoas.
As alterações de agendamento devem ser comunicadas com antecedência no processo.
Por algumas vezes já fora informado à filha da paciente que a acompanha no presente processo, os prazos dos sistemas bancários e, ainda assim, a prestação de contas é feita de forma equivocada ou parcial, necessitando de complementos, na iminência das datas e, ainda, com pedido prévio de intimação dos requeridos para só então ser analisado o pedido de bloqueio, o que, por óbvio, fará a paciente perder determinadas datas das consultas.
Ainda assim, analisando de forma minuciosa os comprovantes juntados, pode-se verificar da prestação de contas que os valores foram, empregados para as finalidades de passagem, alimentação para duas pessoas, e transporte para o hospital e residência da autora.
Acerca do apontamento realizado pelo Município de Imperatriz para que as viagens sejam, preferencialmente, via terrestre, e a demonstração de que a paciente realizou viagens pela via terrestre, DETERMINO a juntada de novo laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias, que indique se a paciente já possui condições de viajar de ônibus sem que seja prejudicado seu estado de saúde.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prestação de contas de id 104717947, de acordo com os comprovantes juntados, tendo em vista os comprovantes juntados.
Considerando a necessidade de continuidade do tratamento oncológico da parte autora, com riscos que podem advir da interrupção e, ainda, a situação de mora obrigacional relatada nos autos, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC e nos Enunciados nº. 56 e 74 das II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, bem como a proximidade das datas de agendamento das próximas consultas (14/11/2023 e 21/11/2023) DEFIRO parcialmente o pedido de id 104717946 e DETERMINO desde já, a realização de bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 2.194,16 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), uma vez que a parte autora informa que ainda está disponível em sua conta o valor de R$ 1.106,44 restante do último bloqueio realizado, pelo Sistema SISBAJUD, rateado meio a meio em uma das contas do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz.
Após o bloqueio/depósito da verba, cientifiquem-se os demandados acerca do ato constritivo realizado, intimando-se, ainda, a parte autora, por qualquer meio idôneo ao cumprimento célere da providência, solicitando o comparecimento da mesma em juízo para firmar o competente termo de compromisso/responsabilidade pela prestação de contas dos valores públicos utilizados, ou juntando nos autos documento correspondente em caso de impossibilidade de comparecimento por dificuldade de locomoção, expedindo-se em seguida, alvará judicial de levantamento em favor da parte autora, após o que deverá a parte exequente prestar contas discriminadamente dos valores liberados para a aquisição do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias da sua liberação, mediante nota fiscal, advertindo-a que o descumprimento desta ordem configurará prejuízo causado ao Erário, sujeitando-a a responsabilização cível e criminal, e que a prestação de contas deve se dar de forma clara, com os devidos recibos e/ou notas fiscais correspondentes a cada valor utilizado.
Em caso da não utilização integral do valor levantado, esse deve ser revertido aos cofres públicos.
Havendo valores remanescentes a serem devolvidos aos demandados, determino, desde já, a expedição de alvará judicial de levantamento/transferência, considerando os dados bancários a serem fornecidos pelos entes públicos, intimando-os à sua indicação, acaso ainda não individualizados nos autos, devendo a ordem de pagamento contemplar, igualmente, eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos/atualização dos valores depositados em juízo.
Em seguida, havendo nova prestação de contas apresentada, intimem-se os demandados para que se manifestem acerca da correta aplicação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - 
                                            
09/11/2023 10:46
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2023 08:19
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
07/11/2023 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2023 14:44
Juntada de termo
 - 
                                            
25/10/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/10/2023 00:26
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2023 23:06
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo: 0809895-70.2023.8.10.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO Parte Ré: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da magistrada Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, procedo com a INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: - Parte Autora: FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO, na pessoa de seus advogados FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OAB MA20282 e MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - OAB MA12060 Para ciência do(a) despacho de id 104371873.
Imperatriz/MA, aos Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
GILDSON COSTA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Publica - 
                                            
20/10/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 11:53
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
16/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 09:22
Juntada de termo
 - 
                                            
16/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2023 00:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/10/2023 11:33.
 - 
                                            
11/10/2023 23:42
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2023 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2023 14:19
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2023 11:32
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
03/10/2023 11:31
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
03/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/10/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/10/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 17:40
Juntada de termo
 - 
                                            
02/10/2023 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 10:47
Juntada de termo
 - 
                                            
02/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/10/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
21/09/2023 23:02
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2023 14:07
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
01/09/2023 05:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/08/2023 10:54.
 - 
                                            
31/08/2023 14:29
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2023 10:48
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 19:39.
 - 
                                            
25/08/2023 14:43
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 19:40
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Unidade Regional de Saúde de Imperatriz (Antiga Funasa) em 19/08/2023 10:00.
 - 
                                            
18/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2023 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
17/08/2023 10:51
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2023 13:05
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
16/08/2023 12:59
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
16/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/08/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/08/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
14/08/2023 21:12
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2023 11:05
Juntada de petição
 - 
                                            
03/08/2023 00:01
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2023 19:24
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2023 14:29
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2023 14:20
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2023 13:34
Juntada de contestação
 - 
                                            
19/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2023 11:00
Juntada de termo
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19/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2023 16:11
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296 -A, Mercadinho, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] - CEP 65901-350 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809895-70.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO, na pessoa de seus advogados FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OAB MA20282 e MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - OAB MA12060, para realizar a prestação de contas dos valor do alvará ID 96080178, no prazo de 30 (trinta) dias Imperatriz/MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
GILDSON COSTA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Publica - 
                                            
04/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2023 08:29
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 22/06/2023 10:11.
 - 
                                            
22/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/06/2023 11:06.
 - 
                                            
20/06/2023 22:17
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/06/2023 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
19/06/2023 19:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 18/06/2023 10:55.
 - 
                                            
19/06/2023 14:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2023 22:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
14/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 13:27
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/06/2023.
 - 
                                            
11/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
11/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/06/2023.
 - 
                                            
11/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0809895-70.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282, para tomar ciência do(a) Decisão de ID 94153925, que seja abaixo transcrito(a): "Ante o exposto, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO forneçam, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), à parte autora FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO e 01 (um) acompanhante, passagens aéreas (ida e volta) à cidade de São Luís/MA, além de ajuda de custos suficiente para fazer frente às despesas com hospedagem, alimentação e transporte para deslocamento urbano, levando-se em conta os procedimentos quimioterápicos/radioterápicos agendados para os dias 13/06/2023, 20/06/2023, 27/06/2023 e 04/07/2023, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a aquisição e custeio pela própria autora.
Ressalta-se que deixo de arbitrar astreintes seguindo o Enunciado n. 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como última ratio”.
Considerando o curto espaço de tempo entre as datas agendadas para os procedimentos de saúde, bem como a extrema agressividade de tratamentos de tal natureza, autorizo, ainda, se viável e for de interesse da parte autora, a possibilidade de permanência da paciente e de seu acompanhante na capital maranhense durante todo o intervalo inicial sinalizado para tratamento – 13/06/2023 a 04/07/2023, devendo neste caso, a parte autora apresentar 03 (três) orçamentos, atualizados, referentes às passagens aéreas e custos com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, para fins de efetivação do bloqueio dos valores para garantir o cumprimento da decisão.
Sem prejuízo, considerando-se que a rede de saúde pública local dispõe de Centro de atendimento oncológico, intimem-se os requeridos para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), informarem acerca da possibilidade de realização do tratamento de saúde prescrito à autora nesta cidade de Imperatriz, no que diz respeito aos próximos agendamentos (a partir de julho/2023), desde que não repercuta em qualquer forma de debilidade ou prejuízo ao tratamento de saúde já realizado pela paciente, até mesmo como forma de se desonerar o Poder Público, sem descuidar dos interesses e direitos que assistem à cidadã enferma, que merece como qualquer outro indivíduo o melhor tratamento disponível na rede de saúde pública.
Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão o Gestor Municipal de Saúde, a Gestora Estadual de Saúde, ou a quem estiver respondendo pelas unidades no momento da intimação, bem como as Procuradorias do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão.
Em face da urgência do caso, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11.419/2006, determino que a intimação da Procuradoria do Estado do Maranhão ocorra via malote digital/e-mail, e da Procuradoria do Município de Imperatriz via e-mail/ aplicativo de mensagens.
Em relação aos Gestores de saúde, intimem-se pessoalmente, ou a quem estiver respondendo pelas respectivas unidades no momento da intimação, via mandado.
Intime-se a parte autora por meio da advogada subscritora da inicial, cientificando-a que em caso de descumprimento da obrigação assegurada deverá apresentar 03 (três) orçamentos, atualizados, referentes às passagens aéreas e custos com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, para fins de efetivação do bloqueio dos valores para garantir o cumprimento da decisão; aclarando, uma vez que já apresentados nos autos, se insiste nos valores já requeridos ou se postulará alguma complementação em razão de eventual alteração dos orçamentos antes apresentados.
Outrossim, considerando a brevidade da data assinalada para os próximos agendamentos – 13/06/2023, 20/06/2023, 27/06/2023 e 04/07/2023 e, considerando ainda, os prazos relacionados ao cumprimento dos atos judiciais e de resposta do Sistema SISBAJUD, para o caso da necessidade de bloqueio de valores, a fim de garantir a efetividade da providência então assegurada, DEFIRO, desde já, o bloqueio dos valores apontados nos documentos juntados através da petição de id 93905608, levando-se em conta os menores valores para aquisição de passagens (R$ 1.853,62 – 13/06/2023) (R$ 1.445,02 – 20/06/2023) (R$ 1.254,80 – 27/06/2023) (R$ 1.089,18 - 04/07/2023), alimentação para cada deslocamento (R$ 120,00) e transporte para cada deslocamento (R$ 100,00), totalizando R$ 6.522,62 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a ser rateado à razão de metade entre os entes públicos demandados, efetivando-se o bloqueio em uma de suas contas bancárias, que só será liberado em favor da autora mediante a verificação da mora dos demandados em cumprirem, voluntariamente, a obrigação assinalada no presente decisium.
Comprovada a mora, expeçam-se alvarás judiciais de transferência para os dados bancários individualizados na petição de id 93905608, de forma gradual, com pelo menos 03 dias de antecedência das datas especificadas das viagens desde que pertencentes à parte autora, que deverá, após a sua utilização e no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, prestar contas dos valores utilizados, mediante a juntada aos autos de notas fiscais dos produtos/serviços adquiridos, sob pena de prejuízos ao Erário passível de sanções de natureza cível e criminal.
Em caso da não utilização integral do valor levantado, esse deve ser revertido aos cofres públicos.
Havendo valores remanescentes a serem devolvidos aos demandados, determino, desde já, a expedição de alvará judicial de levantamento/transferência, considerando os dados bancários a serem fornecidos pelos entes públicos, intimando-os à sua indicação, acaso ainda não individualizados nos autos, devendo a ordem de pagamento contemplar, igualmente, eventuais acréscimos decorrentes de rendimentos/atualização dos valores depositados em juízo.
Em seguida, apresentada a prestação de contas, intimem-se os demandados para que se manifestem acerca da correta aplicação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por versar a demanda sobre direito indisponível e não transacionável.
Citem-se os entes requeridos para, em 30 (trinta) dias, querendo, apresentarem contestação (art. 335, caput, c/c art. 183, caput, ambos do CPC).
Caso invocada, na contestação, alguma das matérias elencadas no art. 337, conforme preceitua o art. 351, bem como as matérias do art. 350, todos dispositivos do CPC, intime-se a parte autora, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO." A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria - 
                                            
07/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2023 11:19
Juntada de petição
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30/05/2023 23:44
Juntada de petição
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:19
Juntada de termo
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07/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 05/05/2023 12:05.
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04/05/2023 14:58
Juntada de petição
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04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0809895-70.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 Requerido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OAB MA20282; MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - OAB MA12060, para tomar ciência do(a) despacho de ID 91194882, que seja abaixo transcrito(a):DESPACHO À luz da certidão de id 91181437, indicativa da inércia da parte autora em atender deliberação do juízo, determino nova intimação à requerente, via advogada constituída, para, em 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse na tutela de urgência e nos demais pedidos formulados na exordial.
Decorrido o referido prazo, sem nova manifestação da parte autora, certifique-se e expeça-se, por conseguinte, mandado de intimação pessoal à requerente, para suprir a falta da advogada constituída, em 05 (cinco) dias, tal qual determinando no art. 485, §1º, do CPC, requerendo a providência que entender cabível ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por abandono.
Em seguida, certificadas as ocorrências, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
GILDSON COSTA SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
02/05/2023 23:59
Juntada de petição
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02/05/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO em 28/04/2023 06:00.
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28/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0809895-70.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 Requerido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - OAB/MA 12060, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OAB/MA 20282, para tomar ciência do(a) despacho de ID 90311167, que seja abaixo transcrito(a): Processo Eletrônico nº: 0809895-70.2023.8.10.0040 AUTOR: FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - MA20282 REU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA CARDOSO SIQUEIRA BISPO, por meio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO objetivando, em síntese, disponibilização de passagens aéreas, bem como aula de custo para a requerente e acompanhante para continuidade do tratamento quimioterápico e radioterápico em São Luis/MA.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro agendamento de procedimento de quimioterapia constante da ficha juntada em id 90184717 estava agendado para 11/04/2023, o próximo para o dia 18/04/2023 às 07:00, seguidos dos demais.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada dia 17/04/2023 às 20:42 após encerramento do expediente desde juízo, motivo pelo qual estes dois primeiros agendamentos ficaram inviáveis de serem analisados, um por já ter sido ultrapassado a data, o outro por não haver tempo hábil em razão da data e horário do ajuizamento.
Ressalto, ainda, que a autora não juntou comprovação da negativa dos entes públicos no fornecimento das passagens e ajuda de custo pleiteados, motivo pleo qual, postergo a apreciação do pedido liminar para após a manifestação dos requeridos quanto ao referido pedido.
Notifiquem-se os requeridos por intermédio de suas Procuradorias para manifestarem-se, no prazo de 72h (setenta e duas horas), acerca do pedido liminar, por analogia à previsão do art. 2º da Lei nº. 8.437/1992 para, querendo, disponibilizarem voluntariamente as passagens aéreas e ajuda de custo da autora e acompanhante, objetos da presente ação, sem prejuízo de em igual prazo, a parte autora juntar aos autos comprovação de negativa da concessão dos entes.
Em face da urgência do caso, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11.419/2006, sem prejuízo da intimação via PJE, determino que a intimação da Procuradoria do Estado do Maranhão ocorra via malote digital/e-mail, e da Procuradoria do Município de Imperatriz via e-mail/ aplicativo de mensagens.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
MARIA DA CONCEICAO PARREAO DO CARMO Diretor de Secretaria - 
                                            
19/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:42
Conclusos para decisão
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17/04/2023 20:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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