TJMA - 0800845-47.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/09/2024 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:27
Juntada de apelação
-
07/08/2024 01:52
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 06:30
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:56
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:28
Juntada de contestação
-
16/05/2024 00:22
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:16
Juntada de despacho
-
18/12/2023 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:02
Juntada de apelação
-
07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800845-47.2023.8.10.0128 AUTOR: ANTONIO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO VIANA em face de BANCO BRADESCO FIANCIAMENTOS S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id. 89799385), esta apresentou petitório de Id. 91795456 argumentando que não se trata de documento essencial à propositura da demanda e juntando certidão de quitação eleitoral.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Insta mencionar, que a simples certidão de quitação eleitoral por si só, não tem o condão de conferir o domicílio do promovente.
De igual modo, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, também não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, o autor não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do autor, tampouco demonstrado nenhuma relação com a titular da fatura anteriormente acostada, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, 17 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
02/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 17:17
Indeferida a petição inicial
-
17/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:24
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:43
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800845-47.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO VIANA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 86772186 – pág. 2).
Outrossim, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que a postulante possui domicílio no município de São Mateus/MA.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 03 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
12/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801301-09.2019.8.10.0040
Raimunda da Conceicao
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 13:18
Processo nº 0800473-53.2023.8.10.0143
Alzira Teixeira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0800473-53.2023.8.10.0143
Alzira Teixeira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 10:31
Processo nº 0839043-25.2018.8.10.0001
Edmilson Utta de Castro Junior
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Milena Carolina Pereira Figueiredo Soare...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 10:06
Processo nº 0839043-25.2018.8.10.0001
Edmilson Utta de Castro Junior
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Milena Carolina Pereira Figueiredo Soare...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2018 11:16