TJMA - 0801550-72.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:26
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801550-72.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148, JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801550-72.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação promovida por MARIA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
Gratuidade judicial concedida à parte Autora e liminar indeferida na Decisão de ID 87717152.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, pugnando pela improcedência da ação e pela ausência de danos morais.
Réplica à Contestação, impugnando a contestação de forma genérica.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à inépcia da inicial por ausência de extratos, verifico que os documentos contidos nos autos são suficientes para o processamento e julgamento da demanda.
No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo n° 206985103 (ID 87669567), no importe de R$1.371,16 (Mil trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) e R$ 6.983,54 (seis mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 91566926, o qual foi realizado de forma digital, verificando-se a foto do autor, dados da geolocalização, data e hora, id da sessão do usuário, relacionados à assinatura do cliente, não tendo a parte requerente impugnado e/ou juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito - Respondendo 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ". -
01/08/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 08:38
Juntada de termo
-
05/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:51
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801550-72.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148, JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 19 de maio de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
19/05/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 21:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 16:01
Juntada de contestação
-
21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801550-72.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BEZERRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148, JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0801550-72.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou histórico de empréstimo e de crédito sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
10/04/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801924-67.2023.8.10.0029
Maria Oliveira da Silva Nunes
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Francisca Meire Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 11:10
Processo nº 0851980-33.2019.8.10.0001
A D Materiais de Construcao Eireli - ME
Cielo S.A
Advogado: Valmir Martins Pinheiro Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 11:09
Processo nº 0851980-33.2019.8.10.0001
A D Materiais de Construcao Eireli - ME
Cielo S.A
Advogado: Valmir Martins Pinheiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 10:38
Processo nº 0800105-55.2022.8.10.0086
Vinicius Oliveira Melo da Silva
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Vinicius Oliveira Melo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 20:26
Processo nº 0802638-42.2023.8.10.0024
Francisco Santos dos Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 15:06