TJMA - 0804187-57.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:25
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de VANNARLE LIMA CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:18
Juntada de diligência
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05/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:18
Juntada de diligência
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20/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:28
Juntada de Mandado
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28/04/2025 11:00
Juntada de termo
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11/04/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2024 18:25
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:25
Juntada de termo
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04/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:58
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:38
Juntada de termo
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 13:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:45
Juntada de termo
-
29/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:23
Juntada de petição
-
22/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:40
Decorrido prazo de G C L CAMPOS - ME em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:40
Decorrido prazo de VANNARLE LIMA CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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09/07/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 19:20
Juntada de Mandado
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23/06/2024 19:19
Juntada de Mandado
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21/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:48
Juntada de termo
-
20/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/03/2024 09:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VANNARLE LIMA CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de G C L CAMPOS - ME em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 13:28
Juntada de diligência
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19/12/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:22
Juntada de diligência
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15/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Mandado
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13/12/2023 17:39
Juntada de Mandado
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de G C L CAMPOS - ME em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de VANNARLE LIMA CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:24
Juntada de petição
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16/11/2023 01:28
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0804187-57.2023.8.10.0034 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Requerido(a): G C L CAMPOS - ME e outros SENTENÇA I – DO RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA, qualificado nos autos, propôs, a presente ação monitória contra G C L CAMPOS - ME e outros, também qualificados, objetivando a cobrança de valores decorrentes de negócio procedido entre as partes.
No pormenor, alega que em 10/11/2020, a promovente firmou Instrumento de Utilização de Crédito sob o número 024.809.481 com a demandada.
Na ocasião, conforme se extrai do termo em anexo, fora renegociada uma dívida de R$ 127.000,00 (Cento e vinte e sete mil reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas e 15 (quinze) dias com taxa de juros de 1,49% ao mês.
Pontua que pactuou-se ainda que o descumprimento de qualquer obrigação assumida no Instrumento Particular de Confissão de Dívida em referência, tal como a falta de pagamento de qualquer quantia no vencimento, facultaria ao credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida, já reconhecida e confessada no instrumento suso mencionado.
Por tais razões, narra ser credor dos demandados pela quantia de R$ 92.835,79 (Noventa e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 17.04.2023, decorrente da seguinte relação jurídica: Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado, para que os requeridos cumpram a obrigação, ou ofereçam embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Juntou documentos.
Os réus foram devidamente citados (ID nº 94390558), não efetuando o pagamento, nem oferecendo embargos, conforme certidão de ID nº 97269314.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade[1].
Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – Instrumento de Utilização de Crédito sob o número 024.809.481, acompanhado do detalhamento da operação – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, que poderia ser contestada com os embargos monitórios pelos requeridos, o que, no entanto, inocorreu no presente caso.
Desta feita, em face da revelia constatada nos autos (art. 344, do NCPC), forçoso é o julgamento antecipado do pedido.
Nesse sentido, não é demais registrar os seguintes julgamentos: AÇÃO MONITÓRIA.
Revelia.
Comparecimento espontâneo da ré.
Juntada de procuração ad judicia com poderes especiais para receber citação.
Decurso de prazo in albis para a oposição de embargos.
Caracterização da revelia.
Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319).
Admissibilidade.
Manutenção da r. sentença de procedência da ação.
Recurso improvido. (APL 283005420098260196 SP 0028300-54.2009.8.26.0196.
Relator(a): Pedro Ablas.
Julgamento:08/08/2012. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado.Publicação: 14/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do NCPC, julgo procedente o pedido da parte autora, e declaro constituído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, para que se prossiga com a ação, nos moldes no título II, do livro I, da Parte Especial do NCPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com as correções de direito.
Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó/MA, 13 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] STJ, 3ª T, RESP 351461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 14.10.2002, p. 225 -
13/11/2023 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:15
Juntada de termo
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de G C L CAMPOS - ME em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:22
Decorrido prazo de VANNARLE LIMA CAMPOS em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:06
Juntada de termo
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09/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:35
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804187-57.2023.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PARTE RÉ: G C L CAMPOS - ME e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Datado e assinado digitalmente.
ELAILE SILVA CARVALHO -
19/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 07:56
Juntada de termo
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17/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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