TJMA - 0803219-24.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:55
Determinado o arquivamento
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16/08/2023 23:00
Conclusos para despacho
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16/08/2023 23:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:46
Juntada de termo
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25/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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24/10/2022 13:58
Juntada de termo
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17/10/2022 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:29
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 17:46
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 20/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:33
Juntada de petição
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26/05/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803219-24.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/03/2022, às 11horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
13/01/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803219-24.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA LOPES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
08/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
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13/05/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 11:18
Juntada de petição
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27/04/2020 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 16:41
Conclusos para despacho
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17/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 21:41
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/04/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 14:08
Conclusos para despacho
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17/12/2019 19:10
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/12/2019 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 21/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/10/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 18:36
Conclusos para despacho
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10/09/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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