TJMA - 0800466-54.2022.8.10.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:31
Baixa Definitiva
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06/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-54.2022.8.10.0092 APELANTE: José João dos Santos ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos do IRDR nº 53983/2016.
II.
Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Apelação conhecida e provida para retirar a condenação da parte em multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-54.2022.8.10.0092, em que figura como Apelante José João dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avela Silva.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José João dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Igarapé Grande/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Apelante em multa por litigância de má-fé.
Na origem afirmou o Apelante que o Banco PAN procedeu a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Em contestação o banco afirma que o Apelante celebrou contrato de Empréstimo e juntou aos autos o documento celebrado entre as partes bem como comprovante de pagamento do valor contratado (id 26894019).
Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando a parte em multa por litigância de má-fé.
Inconformado com a decisão o Apelante interpôs o presente recurso defendendo a não caracterização da litigância de má-fé, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto.
Contrarrazões do Banco PAN no id 26894041.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O caso não merece maiores digressões.
No caso em tela verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada nesse ponto.
Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 3% do valor da causa corrigido.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso apenas para excluir a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:07
Conhecido o recurso de JOSE JOAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*80-09 (APELANTE) e provido
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05/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 15:34
Juntada de petição
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04/10/2023 15:31
Juntada de petição
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOAO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 18:50
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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31/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 13:42
Juntada de petição
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29/08/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2023 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:47
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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