TJMA - 0810855-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:07
Juntada de petição
-
10/07/2025 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/02/2025 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:54
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:55
Juntada de petição
-
19/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:46
Juntada de petição
-
01/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 19:02
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810855-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Com relação a preliminar de conexão arguida na Contestação, verifico que as demandas descritas pelo Banco Requerido versam sobre contratos distintos, com valores diversos, pelo que entendo que não merece prosperar a alegada conexão.
Assim, considerando a ausência de identidade de causas de pedir, deixo de acolher a preliminar de conexão.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o contrato de empréstimo foi firmado pela autora. 2.
Se a autora recebeu o valor do empréstimo. 4.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:17
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810855-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810855-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:59
Juntada de petição
-
25/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810855-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENY SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:44
Juntada de petição
-
17/12/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:30
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2022 10:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:10
Juntada de contestação
-
01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:55
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:55
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 02:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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