TJMA - 0800311-25.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 11:45, Vara Única de Icatu.
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09/05/2023 09:04
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 08:54
Juntada de protocolo
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08/05/2023 08:31
Juntada de petição
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04/05/2023 10:48
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800311-25.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE BARROSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos e etc.
Tendo em vista a numerosa quantidade de processos observados por este juízo, conclusos nesta unidade, que tratam sobre a cobrança de tarifas e taxas de serviço do Banco Bradesco S/A com decisão do juiz dessa Comarca à época, Celso Serafim Júnior, determinando a suspensão dos autos, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva 0800874-19.2020.8.10.0091, mas sem o correto comando de movimentação no sistema PJE da devida suspensão.
Considerando ainda que a referida Ação Coletiva ainda encontra-se pendente de julgamento, tramitando atualmente na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Desta feita, em razão do transcurso de mais de 02 anos do ajuizamento das ações individuais em sede de juizado especial que encontram-se sem resolução, indo diretamente de encontro com os princípios basilares do procedimento adotado pelo juizado especial cível, quais sejam, o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se faz mais razoável a determinação de suspensão do presente processo.
Assim, respeitando o que traz o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 dias, venha aos autos informar o interesse no prosseguimento do feito ou na manutenção da suspensão dos autos, para aguardar o julgamento da Ação Coletiva 0800874-19.2020.8.10.0091.
Em caso de manifestação positiva para o prosseguimento do feito e nos casos de ausência de manifestação, determino o regular prosseguimento processual com as seguintes determinações: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão do decurso do tempo, não se vislumbrando mais o requisito do periculum in mora presente nos autos.
A citação da parte requerida para responder aos termos da ação, e sua intimação, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 08/05/2023 às 11h45min, na forma presencial, na sala de audiências deste Fórum.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu - 
                                            
14/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:45 Vara Única de Icatu.
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14/04/2023 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2023 22:03
Outras Decisões
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11/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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14/10/2020 00:21
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:03
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 26/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 21:08
Outras Decisões
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08/04/2020 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2020 12:15
Conclusos para decisão
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09/03/2020 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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