TJMA - 0800059-12.2023.8.10.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 16:03 Juntada de termo de juntada 
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                                            15/11/2024 12:42 Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 12:41 Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 10:26 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 08:51 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            14/11/2024 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            14/11/2024 08:51 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            14/11/2024 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            14/11/2024 08:51 Publicado Sentença (expediente) em 06/11/2024. 
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                                            14/11/2024 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 10:32 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 19:25 Juntada de termo de juntada 
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                                            04/11/2024 19:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 19:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 19:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2024 19:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/11/2024 18:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/10/2024 09:59 Juntada de termo de juntada 
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                                            15/10/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 15:31 Juntada de petição 
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                                            11/09/2024 05:52 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 05:52 Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:24 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 00:24 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 17:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 09:41 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/09/2024 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/09/2024 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/09/2024 09:54 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 16:07 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 10:44 Juntada de termo de juntada 
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                                            30/08/2024 04:20 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO BATISTA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 13:14 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 13:14 Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:25 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 23/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 15:39 Juntada de protocolo 
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                                            20/08/2024 13:37 Juntada de termo de juntada 
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                                            20/08/2024 11:24 Juntada de protocolo 
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                                            20/08/2024 09:50 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 09:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 09:49 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 04:57 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            20/08/2024 04:57 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 09:29 Juntada de diligência 
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                                            19/08/2024 09:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 09:29 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2024 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2024 10:54 Juntada de Ofício 
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                                            16/08/2024 10:47 Juntada de termo de juntada 
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                                            16/08/2024 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2024 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2024 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2024 10:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2024 09:18 Mantida a prisão preventida 
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                                            16/08/2024 09:18 Outras Decisões 
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                                            13/08/2024 19:41 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 06:54 Juntada de petição 
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                                            22/07/2024 22:23 Juntada de petição 
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                                            16/07/2024 18:33 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/07/2024 18:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2024 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 15:23 Juntada de termo de juntada 
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                                            10/04/2024 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 18:11 Juntada de petição 
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                                            08/04/2024 12:44 Juntada de termo de juntada 
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                                            26/03/2024 03:52 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 03:52 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 03:52 Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 12:33 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            21/03/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 15:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2024 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2024 14:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2024 18:05 Juntada de protocolo 
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                                            15/03/2024 18:02 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 17:06 Mantida a prisão preventida 
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                                            14/03/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 12:31 Juntada de petição 
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                                            10/02/2024 00:43 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 18:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/01/2024 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 09:16 Juntada de petição de exceção da litispendência (320) 
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                                            03/11/2023 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 15:08 Decorrido prazo de WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:08 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:02 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:02 Decorrido prazo de LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:52 Decorrido prazo de LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:52 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:50 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:50 Decorrido prazo de WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 11:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/09/2023 11:27 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            29/09/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 12:58 Juntada de termo 
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                                            28/09/2023 12:50 Desentranhado o documento 
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                                            28/09/2023 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 01:48 Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 14:57 Juntada de petição 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0800059-12.2023.8.10.0125 AUTOR: Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): ROBERDAN FONSECA GOMES e outros DECISÃO O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de São João Batista, ofereceu denúncia contra ROBERDAN FONSECA GOMES e VILMA COELHO LINDOSO, pelas supostas práticas delitivas descritas no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 85111725).
 
 Todavia, a defesa dos acusados pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista, sob o argumento de que os fatos apurados também são objetos do Processo n.º 0800177-70.2023.8.10.0130, cuja competência seria da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, do Termo Judiciário de São Luís (ID n.º 93976655).
 
 Por outro lado, a Promotoria de São João Batista se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n.º 92758952).
 
 Ocorre que o Juízo daquela Comarca entendeu que estariam presentes os indícios de autoria e materialidade de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa.
 
 Ademais, ressaltou que os autos do processo n.º 0800177-70.2023.8.10.0130, àquela época, já se encontravam tramitando na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ID n.º 94018396).
 
 Encaminhados os autos a este juízo, abriram-se vistas dos autos ao Ministério Público que atua perante esta Vara Jurisdicional, para manifestação.
 
 Por sua vez, a representante do órgão ministerial da 3ª Promotoria de Repressão ao Crime Organizado se manifestou pela declinação de competência ou pelo conflito negativo de competência, nos termos da lei (ID n.º 100674557). É o que cabe relatar.
 
 Fundamentamos e decidimos.
 
 Com efeito, haveria nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolveriam ou configurariam a atuação de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, tendo em vista o preenchimento de alguns dos requisitos para tal (estabilidade, divisão de tarefas, entre outros).
 
 Ocorre que, da mesma forma, também estão presentes, em tese, os elementos que configuram o crime de associação para o tráfico, que prevalece sobre o primeiro, de acordo com o princípio da especialidade, e o qual não é abarcado pela competência desta Vara Colegiada, a não ser que conexo com o primeiro, o que não é o caso dos autos.
 
 Explica-se.
 
 Destaca-se que com o advento da Lei Complementar Estadual n° 240, de 10 de janeiro de 2022, promoveu-se várias alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e, também modificou-se a competência desta Unidade Jurisdicional, que passou a dispor, em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa (grifei), conforme o conceito estabelecido no art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 19940 – Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
 
 Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual n° 240/2022 suprimiu omissões e ampliou a competência desta Vara Especializada, sem, contudo, desnaturar o teor da Lei Complementar n° 188, de 19 de maio de 2017, que já estabelecia a competência privativa da 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, - agora transformada na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados –, para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa.
 
 Conforme expressa previsão legal, tem-se no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, o derradeiro conceito de organização criminosa, que dispõe: (…) considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
 
 Por outro lado, o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, dispõe o seguinte: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
 
 Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ: “No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0).
 
 Desse modo, em que pese estarem presentes elementos indiciários do crime de organização criminosa, restam igualmente presentes os elementos caracterizantes do crime de associação para o tráfico.
 
 Segundo Paulo Queiroz e Marcus Mota Moreira Lopes¹, o delito da lei de drogas é mais específico do que o previsto na legislação de organização criminosa, devendo prevalecer sobre ele: O artigo 35 é também especial em relação à Lei nº 12.850/2013, cujo artigo 2º tipifica a ação de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cominando-lhe reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas[...] Só existe associação para o tráfico quando a sociedade criminosa tiver como finalidade específica o cometimento dos crimes de tráfico e afins, mais exatamente art. 33, § 1º, 34 e 35 e 36.
 
 Se a associação, portanto, tiver por fim a prática de outros delitos que não estes, ou o fato será atípico ou haverá associação do CP, ou, ainda, o crime de organização criminosa da Lei 12.850/2013 conforme o caso.
 
 Assim, por exemplo, a associação destinada à prática de homicídios (grupo de extermínio) ou crimes contra o patrimônio não caracteriza este delito, mas o do art. 288 do Código Penal, se habitual e reunir três ou mais pessoas.
 
 No presente caso, verifica-se que os elementos colacionados até o momento indicam um contexto associativo de um grupo de pessoas nos municípios de São Vicente de Férrer e Cajapió, especializado no tráfico de drogas na região, sem indícios de que tivessem a finalidade de cometer outros crimes no mesmo contexto, o que poderia amoldurar a conduta no tipo penal da organização criminosa da Lei. n. 12.850/13 ou o delito previsto no art. 288 do CP.
 
 Imperioso ressaltar que os delitos de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico não são necessariamente e mutuamente excludentes, por ter objetos jurídicos distintos, (paz pública e saúde pública) sendo possível, por exemplo, que "faccionados" (aqui entendidos como integrantes da notórias organizações criminosas atuantes na prática de crimes diversos, dentre eles o tráfico) se reúnam em grupos menores e incorram também na conduta tipificada no art. 35 da lei n. 11.343/06.
 
 No caso concreto não há menção a nenhuma das chamadas facções ou de práticas, pelo grupo em comento, de outros crimes, além do tráfico de entorpecentes com emprego de arma de fogo (causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas), o que poderia ensejar o reconhecimento da competência por esta Vara.
 
 Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo a incompetência desta Vara Especial Colegiada para processar e julgar o presente feito, por entendermos, no caso concreto, pela impossibilidade de coexistência dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850 e do art. 35 da Lei 11.343/06, devendo, em caso de coincidência fática, prevalecer este último, em atendimento ao princípio da especialidade e de forma a se evitar o bis in idem na aplicação da penalidade, conforme fundamentação supra, SUSCITAMOS O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 114, I, do CPP.
 
 Deverá a Secretaria Judicial instaurar o conflito negativo de competência nos termos do art. 953 do CPC, enviando, para tanto, ofício àquela Corte, bem como os documentos necessários à prova do conflito, notadamente o relatório do inquérito policial, a denúncia, a decisão de declínio da competência exarada pelo juízo suscitado, o parecer do representante ministerial atuante perante este juízo, bem como cópia desta decisão.
 
 Outrossim, com a finalidade de evitar que os autos permaneçam ativos e em tramitação neste juízo, determinamos a suspensão dos presentes autos até eventual designação, pelo Des.
 
 Relator, do juízo responsável por resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
 
 Intime-se, via PJe, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, caso necessário, e, via DJEN, os advogados constituídos, nos termos do art. 1° do Provimento CGJ n° 39/2020.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 12 de setembro de 2023.
 
 RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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                                            22/09/2023 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 10:05 Juntada de termo 
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                                            22/09/2023 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2023 09:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2023 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 19:22 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            06/09/2023 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 08:46 Juntada de termo 
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                                            04/09/2023 10:54 Juntada de petição 
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                                            25/08/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2023 01:49 Decorrido prazo de LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 01:49 Decorrido prazo de WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 01:49 Decorrido prazo de GIULIANO QUEIROZ SERENO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 03:51 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO BATISTA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 03:51 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 26/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 16:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/06/2023 16:38 Juntada de termo de juntada 
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                                            22/06/2023 01:25 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 14:00 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 10:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2023 10:23 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2023 10:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2023 10:21 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0800059-12.2023.8.10.0125 AUTOR: Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior e outros RÉU: ROBERDAN FONSECA GOMES e outros FINALIDADE: Intimação do e do Advogados/Autoridades do(a) REU: GIULIANO QUEIROZ SERENO - MA15997 Advogados/Autoridades do(a) REU: WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA - MA25351, LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA - MA22736, para que tomem conhecimento da Decisão de ID 94018396, proferida nos autos.
 
 Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Comarca.
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                                            20/06/2023 18:32 Juntada de termo de juntada 
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                                            20/06/2023 18:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 18:27 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 18:27 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 18:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2023 12:11 Juntada de petição inicial 
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                                            09/06/2023 10:32 Não concedida a liberdade provisória 
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                                            09/06/2023 10:32 Declarada incompetência 
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                                            05/06/2023 23:47 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 10:16 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 00:38 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 14:25 Juntada de Informações prestadas 
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                                            19/05/2023 14:51 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 09:18 Juntada de protocolo 
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                                            05/05/2023 12:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2023 12:01 Juntada de Informações prestadas 
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                                            05/05/2023 11:44 Juntada de Informações prestadas 
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                                            05/05/2023 11:41 Juntada de Ofício 
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                                            02/05/2023 16:24 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 11:27 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:30, Vara Única de São João Batista. 
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                                            25/04/2023 05:11 Decorrido prazo de WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 04:00 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 24/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 23:40 Juntada de petição inicial 
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                                            24/04/2023 21:16 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 21:04 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 20:54 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 20:31 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 15:31 Juntada de protocolo 
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                                            19/04/2023 09:31 Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 17/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 06:44 Decorrido prazo de VILMA COELHO LINDOSO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:31 Decorrido prazo de ROBERDAN FONSECA GOMES em 27/02/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:26 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 08:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 08:55 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0800059-12.2023.8.10.0125 AUTOR: Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior e outros RÉU: ROBERDAN FONSECA GOMES e outros FINALIDADE: Intimação do e do Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLIANDCKSON AZEVEDO GARCIA - MA25351, LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA - MA22736, para que tomem conhecimento da certidão de ID 90120812, proferido nos autos.
 
 Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Comarca.
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                                            17/04/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 11:36 Juntada de Ofício 
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                                            17/04/2023 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            17/04/2023 11:31 Juntada de Ofício 
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                                            17/04/2023 00:32 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 17:55 Juntada de Ofício 
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                                            13/04/2023 17:52 Juntada de Ofício 
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                                            13/04/2023 17:35 Juntada de Ofício 
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                                            13/04/2023 17:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 17:20 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 17:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2023 16:43 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:30, Vara Única de São João Batista. 
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                                            13/04/2023 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 08:55 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 08:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2023 08:26 Juntada de diligência 
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                                            03/03/2023 12:17 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 11:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2023 11:55 Juntada de diligência 
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                                            02/03/2023 15:46 Juntada de petição inicial 
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                                            22/02/2023 20:15 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 08:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2023 08:43 Juntada de diligência 
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                                            16/02/2023 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 11:28 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            13/02/2023 10:07 Recebida a denúncia contra ROBERDAN FONSECA GOMES (INVESTIGADO) e VILMA COELHO LINDOSO (INVESTIGADO) 
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                                            10/02/2023 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 17:53 Juntada de denúncia ou queixa 
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                                            02/02/2023 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2023 17:09 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            31/01/2023 10:20 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            30/01/2023 12:32 Juntada de Informações prestadas 
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                                            27/01/2023 12:41 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 08:11 Audiência Custódia realizada para 25/01/2023 08:00 Vara Única de São João Batista. 
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                                            26/01/2023 08:11 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            25/01/2023 17:28 Audiência Custódia designada para 25/01/2023 08:00 Vara Única de São João Batista. 
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                                            25/01/2023 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 08:38 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 17:55 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 16:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 13:28 Juntada de Informações prestadas 
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                                            24/01/2023 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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