TJMA - 0800623-33.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MARTINS TORRES em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 09/05/2023
 - 
                                            
27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EVANGELINA AROUCHA MATOS em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800623-33.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EVANGELINA AROUCHA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A, MONICA SANTOS MARTINS TORRES - MA22111 DEMANDADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
No caso sob análise a parte autora, EVANGELINA AROUCHA MATOS propôs a presente ação objetivando concessão da tutela de urgência a fim de compelir a requerida a oferecer a sua filha, na qualidade de sua representante legal, equipe de enfermagem 24h e acompanhamento odontológico integral e a cobrir integralmente as despesas relacionadas à sua saúde como um todo Inicialmente, sem adentrar no mérito, vislumbro a existência de matéria de ordem pública que impede a propositura desta ação em sede de Juizado Especial Estadual.
Com efeito, a titular do direito ora pleiteado, a Sra.
MARIANA AROUCHA MATOS, é incapaz e, por isso, sua pretensão esbarra no art. 8° da Lei n° 9.099/95, que afasta da competência dos Juizados o processamento e julgamento do feito que tenha “pessoa incapaz” como parte interessada.
Além disso, em sede de Juizado Especial, também é indispensável o comparecimento pessoal das partes, tendo em vista a impossibilidade de representação no rito especial adotado nos termos do art. 9° da Lei n° 9.099/95.
De modo que, é inadmissível o ajuizamento de ação mediante representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, ante a incompetência deste Juízo para apreciar causas envolvendo interesse de pessoa incapaz e mediante representação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. - 
                                            
19/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2023 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
18/04/2023 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
18/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2023 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/04/2023 22:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
17/04/2023 22:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802848-82.2023.8.10.0060
Manoel Rodrigues da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 16:25
Processo nº 0801686-60.2022.8.10.0101
Francisca Alves Costa de Freitas
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 15:25
Processo nº 0808808-05.2023.8.10.0000
Benno Cesar Nogueira de Caldas
1ª Vara de Lago da Pedra
Advogado: Benno Cesar Nogueira de Caldas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 17:37
Processo nº 0003438-63.2015.8.10.0031
Galileu Pastorio
E a Oliveira Comercio - ME
Advogado: Jheck Pinheiro Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2015 10:38
Processo nº 0807280-33.2023.8.10.0000
Valdilene Cantanhede Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:46