TJMA - 0803474-14.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:41
Juntada de petição
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28/12/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 16:09
Juntada de petição
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17/11/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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14/09/2021 10:03
Realizado cálculo de custas
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13/09/2021 17:44
Juntada de petição
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13/09/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2021 14:15
Juntada de termo
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13/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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11/09/2021 08:35
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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02/09/2021 12:04
Juntada de protocolo
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31/08/2021 08:50
Juntada de Alvará
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803474-14.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NARCISA ALVES JARDIM ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do despacho/decisão/sentença ID 51666642, a seguir transcrita: "Expeça-se o Alvará Judicial.
Intimem-se as partes para dizerem se possuem mais algo mais a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja mais nada a requerer, arquive-se o processo.
Balsas/MA, 27/08/2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas -
30/08/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:34
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 17:31
Juntada de petição
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13/07/2021 16:01
Juntada de petição
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11/07/2021 21:26
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 01:08
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:12
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 16:11
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 07:05
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:23
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:06
Juntada de petição
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30/04/2021 13:03
Juntada de petição
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15/04/2021 09:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803474-14.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NARCISA ALVES JARDIM ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, do despacho/decisão/sentença ID 43607359, a seguir transcrita: " Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por NARCISA ALVES JARDIM em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a parte autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Pacote de Serviços”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês.
Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição trienal e a conexão, e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da Prescrição In casu, a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada desconto que a autora impugna.
Nos contratos como os discutidos nos autos, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional não é trienal, como defendido pelo banco réu, mas quinquenal, nos termos do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, e tem fluência a partir da cessação dos descontos na folha de pagamento (ou de benefício previdenciário) da parte, e não da data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte contrária.
Considerando que o último desconto mencionado pela parte autora na exordial ocorreu em julgo de 2020 e que a ação foi proposta em de 2020, não há que se falar em transcurso de qualquer prazo prescricional.
Assim sendo, rejeito a prejudicial arguida.
Da Conexão Ao contrário do alegado pelo banco réu, não há igualdade de causa de pedir ou pedido com os processos n°. 0803272-37.2020.8.10.0026 e 0803332-10.2020.8.10.0026.
Portanto, rejeito a essa preliminar.
Do Mérito I – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste na discussão sobre a legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária " Pacote de Serviços” realizada pela instituição financeira ré e se tal conduta dá ensejo a sua condenação na repetição, em dobro, do indébito e em reparação por danos morais.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária.
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu.
In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar qual modalidade de conta bancária contratada pela parte autora e/ou a ciência acerca de eventuais encargos para a manutenção da conta.
O ato ilícito Com efeito, o banco requerido, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de tarifas bancária, no provento previdenciário requerente, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da parte autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil.
Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que a requerente contratou pacote remunerado de serviços ou estava ciente das tarifas cobradas para a manutenção da sua conta bancária. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas contidas na rubrica “Pacote de Serviços”.
Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e os descontos indevidos é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre a contratação fraudulenta e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar parte autora ao pagamento de tarifa bancária não consentida.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID 38505601), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação, deve o banco requerido cancelar os descontos, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “Pacote de Serviços”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal.
A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna.
Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, bem como determinar que a parte ré abstenha-se de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) Declarar inexistente os débitos da tarifa bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços”. b) Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); c) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária “Pacote de Serviços” descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) Conceder a Tutela de Urgência para que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária “Pacote de Serviços” na Conta 0021896-0, Agência 0782, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se." Balsas/MA, 06 de abril de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, respondendo pela 1° Vara da Comarca de Balsas -
12/04/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 03:02
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803474-14.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NARCISA ALVES JARDIM ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, do despacho/decisão/sentença ID 43493814, a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por NARCISA ALVES JARDIM em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a parte autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Pacote de Serviços”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês.
Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição trienal e a conexão, e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da Prescrição In casu, a relação estabelecida entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, e o prazo prescricional da demanda foi renovado a cada desconto que a autora impugna.
Nos contratos como os discutidos nos autos, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional não é trienal, como defendido pelo banco réu, mas quinquenal, nos termos do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, e tem fluência a partir da cessação dos descontos na folha de pagamento (ou de benefício previdenciário) da parte, e não da data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte contrária.
Considerando que o último desconto mencionado pela parte autora na exordial ocorreu em julgo de 2020 e que a ação foi proposta em de 2020, não há que se falar em transcurso de qualquer prazo prescricional.
Assim sendo, rejeito a prejudicial arguida.
Da Conexão Ao contrário do alegado pelo banco réu, não há igualdade de causa de pedir ou pedido com os processos n°. 0803272-37.2020.8.10.0026 e 0803332-10.2020.8.10.0026.
Portanto, rejeito a essa preliminar.
Do Mérito I – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste na discussão sobre a legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária " Pacote de Serviços” realizada pela instituição financeira ré e se tal conduta dá ensejo a sua condenação na repetição, em dobro, do indébito e em reparação por danos morais.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária.
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não foi o que aconteceu.
In casu, o banco réu não fez a juntada de qualquer documentação apta a demonstrar qual modalidade de conta bancária contratada pela parte autora e/ou a ciência acerca de eventuais encargos para a manutenção da conta.
O ato ilícito Com efeito, o banco requerido, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de tarifas bancária, no provento previdenciário requerente, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da parte autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil.
Isto é, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que a requerente contratou pacote remunerado de serviços ou estava ciente das tarifas cobradas para a manutenção da sua conta bancária. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas contidas na rubrica “Pacote de Serviços”.
Além da inexistência do débito, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e os descontos indevidos é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre a contratação fraudulenta e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar parte autora ao pagamento de tarifa bancária não consentida.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID 38505601), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação, deve o banco requerido cancelar os descontos, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “Pacote de Serviços”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal.
A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna.
Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, bem como determinar que a parte ré abstenha-se de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) Declarar inexistente os débitos da tarifa bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços”. b) Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); c) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária “Pacote de Serviços” descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) Conceder a Tutela de Urgência para que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária “Pacote de Serviços” na Conta 0021896-0, Agência 0782, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se." Balsas/MA, 06 de abril de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, respondendo pela 1° Vara da Comarca de Balsas -
06/04/2021 17:09
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:08
Juntada de petição
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05/03/2021 05:55
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0803474-14.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NARCISA ALVES JARDIM ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO 10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI 2338 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO 10.005, despacho/decisão/sentença ID nº 41939949, a seguir transcrito(a): "Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC.
Após, conclusos." Balsas - MA, 03/03/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas -
03/03/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 00:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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