TJMA - 0804315-72.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:55
Juntada de petição
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13/08/2025 19:17
Juntada de petição
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25/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:48
Juntada de petição
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12/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/10/2024 16:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 00:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 07:52
Juntada de petição
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26/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de E A DA SILVA CONSTRUCOES em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0804315-72.2021.8.10.0026 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Réu: ELIOMAR ALMEIDA DA SILVA *81.***.*28-87 e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 90411389, no prazo de 05 (cinco) dias, art, 1.023, § 2º, do NCPC.
Balsas/MA, 09/05/2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
09/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:59
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804315-72.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) REU: ELIOMAR ALMEIDA DA SILVA *81.***.*28-87, E A DA SILVA CONSTRUCOES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89530582, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de E A DA SILVA CONSTRUCOES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a instituição financeira requerente que celebrou com a ré E A DA SILVA CONSTRUCOES, em 26/11/2019, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Digital nº 590.701.321, vencível em 06/11/2020, destinado à abertura de um crédito para rotativo até o limite de valor de R$ 47.000,00 (quarenta sete mil reais).
Como forma de pagamento, teria restado pactuado na cláusula 10ª, que o valor do financiamento seria quitado em 24 (vinte quatro) prestações consecutivas.
Não obstante o convencionado, a financiada teria entrado em inadimplência e em decorrência do atraso no pagamento do débito, a dívida atual seria no montante de R$ 93.359,44 (noventa três mil trezentos e cinquenta nove reais e quarenta quatro centavos), com vencimento extraordinário em 15/01/2021.
Aduz a parte autora que consta no instrumento de crédito, na cláusula garantias, o bem descrito a seguir: em hipoteca cedular de primeiro grau sem concorrência de terceiros: 01 lote urbano, 07, situado na Rua 10, quadra 81, São Felix, Balsas - MA, matrícula nº 10.169, 2º CRI BALSAS/MA; O Sr.
ELIOMAR ALMEIDA DA SILVA , brasileiro, solteiro, administrador, filho de MARIA FELIX ALMEIDA DA SILVA, nascido em 17/04/1977, portador da Carteira de Identidade n° *54.***.*42-29, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*28-87, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua 10,Nº 30, SÃO FELIX, BALSAS/MA, CEP: 65800-000, ao constituir garantia hipotecária de imóvel de sua propriedade (através de assinatura lançada na cédula), teria se obrigado a garantir o cumprimento da obrigação assumida pelo executado emitente.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios – certidão de ID 78062596.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A ausência de embargos monitórios importa no reconhecimento do fenômeno da revelia e este, por sua vez, determina o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso II, do CPC, bem como presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344, CPC).
Decreto a revelia do requerido.
A parte autora ao propor a ação monitória não busca o reconhecimento de seu direito, mas a satisfação desse, por meio da apresentação de documento sem a eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC), qual seja, Escritura Pública de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Hipotecária, de movimentação 54392330, juntamente com a Planilha de Débito, ID 54392332.
Nesse sentido, o enunciado de súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Referidos documentos apresentados pelo autor trazem verossimilhança às alegações trazidas por ele, devendo ser acolhido o pedido autoral.
Nesse sentido, vejam-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE TAMBÉM DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTE STJ. 1.
A atribuição da qualidade de título executivo ao contrato de abertura de crédito fixo não impede a utilização, segundo a livre faculdade do credor, da ação monitória, procedimento que, comparado ao processo de execução, não traz maiores prejuízos ao réu. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.209.717/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.) .
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 233.
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1.
O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor.
Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. 2.
O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247. 3.
A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. 4.
Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. 5.
No caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 10/12/2010.).
Assim, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do § 2º, art. 701 do CPC.
Em consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se a parte autora formular o requerimento executivo cabível, para que se determine a intimação da requerida, nos termos da sistemática de cumprimento de sentença".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/04/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:38
Juntada de petição
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14/10/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 17:55
Juntada de Mandado
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11/04/2022 16:16
Juntada de petição
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03/01/2022 16:09
Juntada de petição
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15/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:19
Juntada de petição
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14/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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