TJMA - 0800855-07.2023.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2024 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2024 10:28 Transitado em Julgado em 17/11/2023 
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                                            08/02/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 09:23 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 10:04 Juntada de petição 
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                                            11/01/2024 16:45 Juntada de petição 
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                                            18/12/2023 15:54 Publicado Despacho em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2023 12:02 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            14/12/2023 12:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/11/2023 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 14:14 Juntada de termo 
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                                            20/11/2023 02:18 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 17/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 14:53 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 03:04 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 13:37 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800855-07.2023.8.10.0059 AUTOR: YANNKA VITORIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) REU: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO - MA18599, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O sistema recursal dos Juizados Especiais impõe ao recorrente, a teor do art. 42, § 1º, c/c art. 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, a observância de requisitos objetivos para recebimento e processamento do Recurso Inominado, cenário em que o exame acerca da sua admissibilidade recai sobre o órgão judiciário de base, conforme interpretação sistêmica dos arts. 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais, ratificada pelo Enunciado nº 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
 
 Tendo em vista a informação certificada pela Secretaria Judicial, dando conta do lapso temporal após o qual o recurso inominado fora interposto, entendo como prejudicado o seu recebimento, em face da ausência de pressuposto necessário para sua admissibilidade.
 
 O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 estabelece: Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
 
 De tal modo, uma vez descumprido o prazo legal estabelecido, julgo intempestivo o recurso inominado interposto, em razão do que deixo de recebê-lo.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            07/11/2023 20:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 11:11 Não recebido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU). 
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                                            26/10/2023 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 20:15 Juntada de recurso inominado 
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                                            13/10/2023 01:05 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 11/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 01:04 Decorrido prazo de YANNKA VITORIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 02:41 Publicado Sentença em 27/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800855-07.2023.8.10.0059 AUTOR: YANNKA VITORIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a parte autora que é contratante do plano de saúde demandado e que precisou se submeter a procedimento de curetagem após aborto, o que foi negado pela requerida sob a justificativa de carência contratual.
 
 Argumenta, entretanto, que há urgência para a realização do procedimento, o que autorizaria o afastamento do prazo de carência.
 
 Dessa forma, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a autorizar sua internação no Hospital Guarás (da própria HAPVIDA), bem como a custear os exames e procedimentos necessários para a realização da curetagem da qual necessita, com todos os insumos e medicações necessárias.
 
 Como provimento final, pede indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica (CDC, art.3º).
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – operadora de plano de saúde –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 No caso em tela, a autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida e que em 12/04/2023 necessitou de internação em caráter de urgência no hospital da requerida, para realização de curetagem.
 
 Consta no ID 89872217 resposta da requerida para o pedido de internação, com expresso indeferimento, fundado em carência contratual.
 
 Com efeito, a Lei n.º 9.656/98 estabelece que em casos de urgência ou emergência, o período de carência máximo deve ser de 24 horas (art. 12, V, alínea c).
 
 Por outro lado, nos termos do art. 35-C, I, do mesmo diploma legal, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
 
 Ademais, nos termos da Súmula 597 do STJ, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
 
 O relatório médico apresentado aos autos pela requerente é inequívoco em indicar o caráter emergencial do procedimento solicitado.
 
 Vale dizer que é infundada a pretensão da demandada de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
 
 Dessa forma, afigura-se manifesta a abusividade da recusa para o atendimento da demandante, o que consubstancia falha na prestação do serviço da requerida, que deve ser responsabilizada de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É cabível indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, que se apresentam in re ipsa no presente caso, dada a fundamentalidade do direito material discutido (direito à saúde) e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            25/09/2023 17:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2023 11:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2023 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 14:45 Juntada de termo 
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                                            30/06/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 12:06 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            30/06/2023 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 17:07 Juntada de petição 
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                                            29/06/2023 14:14 Juntada de contestação 
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                                            26/06/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            27/04/2023 11:08 Juntada de petição 
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                                            21/04/2023 00:17 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 14/04/2023 05:26. 
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                                            21/04/2023 00:17 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 14/04/2023 02:47. 
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                                            20/04/2023 02:12 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 14/04/2023 05:26. 
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                                            20/04/2023 02:12 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 14/04/2023 02:47. 
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                                            17/04/2023 00:22 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0800855-07.2023.8.10.0059 AUTOR: YANNKA VITORIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência,Araçagy, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
 
 Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
 
 Proceda-se com a baixa na Distribuição.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
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                                            13/04/2023 20:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 20:09 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            13/04/2023 17:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2023 17:29 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2023 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 13:06 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            13/04/2023 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 12:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/04/2023 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 12:20 Declarada incompetência 
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                                            13/04/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 09:10 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            13/04/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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