TJMA - 0802414-90.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2023 13:54
Juntada de Mandado
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17/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:33
Juntada de intimação
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25/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:28
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:56
Juntada de despacho
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22/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 15:44
Juntada de apelação
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802414-90.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RUDE NEY LIMA CARDOSO (OAB 13786-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, ID 89858392, com fundamento no art. 382 do CPP, em face da sentença proferida ID 89723647.
Pretende o embargante a retirada da agravante da reincidência, sob a alegação de que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos dentro do prazo legal.
Entretanto, não vislumbro ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a integrar o pronunciamento atacado.
O Código de Processo Penal, no art. 382, encarta previsão legislativa referente aos embargos de declaração em sede de primeiro grau, estabelecendo que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Entende-se por obscuridade quando há da falta de clareza e precisão da decisão que a torne ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Haverá ambiguidade quando o juiz se utilizar de termos que permitem duas ou mais interpretações, gerando dúvida quanto à real mensagem dos enunciados que compõem o decisum.
Apresentam-se contraditórias as afirmações que se opõem de tal maneira que não podem coexistir num mesmo arrazoado, consideradas entre si inconciliáveis.
Por fim, é omisso o pronunciamento judicial quando há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Sob tal perspectiva, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada, não se prestando, segundo precedente do STF, "à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento de mérito" (RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 14.09.2015).
Na hipótese em análise, pretende o embargante a retirada de agravante da reincidência, sob o argumento de que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado.
Nesse aspecto, vê-se nitidamente que o embargante pretende que seja reapreciado o mérito da causa.
Mas os declaratórios não admitem a rediscussão do mérito recursal, muito menos possibilitam inovar quanto a matéria não submetida ao crivo do julgamento anterior.
Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via apropriada.
Como já decidiu nosso Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESTES LEVANTADAS PELA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não merecem acolhimento os Embargos Declaratórios que, a pretexto de sanar omissão do Acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, com o único fim de pré-questionamento da matéria apreciada.
Inteligência do art. 619, do CPP. 2.
Aclaratórios que não se prestam ao reexame de teses já discutidas e apreciadas em Recurso em Sentido Estrito.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados, de acordo com o parecer ministerial. (EDCrim no(a) RSE 017670/2020, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/07/2021, DJe 26/07/2021) TJMA-0102687) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃO.
REITERAÇÃO DE TESES APRESENTADAS EM RAZÕES RECURSAIS.
REDISCUSSÃO VALORATIVA DE FATOS, PROVAS E TESES JURÍDICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Na dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado, quando constatada a eventual existência de ambiguidade, obscuridade ou contradição. 2.
Os aclaratórios não se prestam para a rediscussão valorativa da causa, devendo o interessado buscar a via recursal adequada para tal desiderato. 3.
Questões postas nos embargos já suficientemente examinadas em sede recursal apropriada. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Processo nº 009315/2017 (204111/2017), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Luiz Oliveira de Almeida.
DJe 09.06.2017).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela defesa, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Publica-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Tutóia/MA, 27 de abril de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 09:51
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802414-90.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RUDE NEY LIMA CARDOSO - MA13786-A S E N T E N Ç A RELATÓRIO: Rodrigo Soares de Oliveira (“Peso Pena”), qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Posse Irregular de Arma de Fogo ou Munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), Narrou a denúncia, em síntese, que: “Consta no incluso inquérito policial que, no dia 05/10/2022, por volta das 23h30, na Vila Massaranduba, Povoado Porto de Areia, nesta cidade, Rodrigo Soares de Oliveira (“Peso Pena”) foi flagrado em posse de 31 (trinta e uma) pedras de “crack”, 04 (quatro) munições intactas, de calibre 38, e um rolo de papel-alumínio.
De acordo com o que restou apurado, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, quando observaram grande fluxo de pessoas entrando e saindo de uma residência, a qual já havia sido indicada em denúncias anônimas como um ponto de venda de entorpecentes.
Ato contínuo, os policiais procederam com abordagem de duas pessoas que estavam saindo da casa do denunciado, porém elas conseguiram se evadir por um matagal.
Não obstante, Rodrigo Soares de Oliveira (“Peso Pena”) foi visto correndo para os fundos da residência e tentando se desfazer de um recipiente.
Na ocasião, os policiais acompanharam o denunciado e constatam que o recipiente dispensado continha 31 (trinta e uma) pedras de “crack”.
Além disso, ainda encontram naquela residência 04 (quatro) munições intactas, de calibre 38, e um rolo de papel-alumínio, que aparentemente foi utilizado para embalar as drogas.
Por consequência, Rodrigo Soares de Oliveira (“Peso Pena”) recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia.” Certidão de antecedentes criminais, id Num. 77860859.
Notificado, a acusada apresentou defesa preliminar assistido pela Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas.
Laudo de exame químico no id Num. 86785473 Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas três testemunhas de acusação e colhido o interrogatório do acusado.
Em suas derradeiras alegações, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa a sustentar a desclassificação para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06, assim como a absolvição doc rime de posse ilegal de munição por falta de laudo de efici~encia.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade de ambos os delitos é atestada pelo auto de apreensão de id Num. 78647996 - Pág. 5, auto provisório de constatação de substância entorpecente de id Num. 78647996 - Pág. 8 e laudo definitivo de id Num. 86785473 a confirmar a presença do alcalóide COCAÍNA na forma BASE no material amarelo sólido apreendido.
Aliás, ressaltou-se ser o laudo de exame pericial de eficiência de arma de fogo prescindível para comprovar a materialidade e autoria do delito, porquanto a posse ou o porte ilegal de artefato bélico é crime de mera conduta e perigo abstrato, em que o bem jurídico protegido é a segurança.
Outrossim, a apreensão das munições linkada à prática do tráfico de drogas afasta o reconhecimento de qualquer hipótese de atipicidade da conduta, tanto por estar demonstrada a ofensividade da ação do réu, bem como por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato.
A autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos.
A acusada negou a propriedade da droga, muito embora tenha sido encontrada em seu quarto na sua residência.
Afirmou não saber a origem da substância.
O agente de polícia militar Rodrigo Loiola de Meneses informou em juízo que por telefone já tinha recebido diversas ligações de que na área havia muita movimentação de consumidores de drogas e nesta data, revistaram alguns indivíduos e perceberam a fuga de outros, para fora da residência e perceberam o acusado tentando fugir.
O acusado foi visto correndo para os fundos da residência e tentando se desfazer de um recipiente.
Adentraram no local e constatam que o recipiente dispensado continha 31 (trinta e uma) pedras de “crack”.
Em buscas, ainda encontram naquela residência 04 (quatro) munições intactas, de calibre 38, e um rolo de papel-alumínio, que aparentemente foi utilizado para embalar as drogas.
O mesmo foi confirmado pelo depoimento prestado em juízo da testemunha Nicolas Melo de Almeida, também Policial Militar, e Weslley José da Silva Carvalho.
Primeiramente, sobre a alegação da defesa de que a prisão é ilegal por ofensa à inviolabilidade do domicílio, reconhece-se a existência de julgados pelo STJ, a exemplo do HC 512.418 e o AgRg no HC 698.199.
Mas no caso presente, os relatos do condutor e testemunhas afirmam que, por informações anteriores da intensa prática da traficância informada por populares e da imediata reação das pessoas que fugiram quando da chegada da viatura policial na residência do acusado, o contexto fático anterior à invasão permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência do conduzido, o que teria permitido sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
A conduta policial respeitou o comando jurisprudencial estabelecido no STF.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
Além do mais, não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente alguém.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial sem haver qualquer razão concreta de suspeição, como no caso dos autos. É importante salientar que em delitos de tráfico de drogas, cometidos em regra na clandestinidade, a prova, em regra, se resume aos depoimentos dos policiais militares.
Aliás, não haveria como ser diferente, uma vez que são os referidos policiais que têm a importante função de patrulhar diariamente as ruas das cidades, coibindo práticas ilegais, garantindo a ordem e a segurança pública.
Exatamente por isso, considerando essa característica do delito de tráfico de drogas, os depoimentos dos agentes de polícia são fundamentais e essenciais para o resultado do processo. É com base nos referidos depoimentos que se chega a um determinado veredito.
Assim, desde que prestados de forma pormenorizada, com segurança e em harmonia, os depoimentos dos milicianos são suficientes para ensejar a condenação do réu.
Enfim, a versão do acusado não é suficiente a fazer surgir o mínimo de dúvida sobre qualquer atitude desleal dos agentes de polícia a desfazer o fato de terem logrado êxito em encontrar droga e arma na residência.
Ressalta-se que o agente policial goza da presunção de idoneidade moral, sendo, pois, suas declarações desejáveis no processo, salvo se prova em contrário houver da lisura de sua versão.
O depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e que deve ser levado em consideração, sobretudo quando, enquanto agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Acresce-se que a natureza da droga, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação, pois foram encontrados 31 (trinta e uma) pedras de “crack” e um rolo de papel-alumínio para embalar as drogas, apontam para a indubitável conclusão da prática voltada à mercantilização.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade embalada pronta para comercialização e os apetrechos apreendidos evidenciam a destinação comercial que era dada à substância entorpecente, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Verifica-se, deste modo, que a conduta do acusado amolda-se exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: expor à venda, (...), guardar, (...), fornecer drogas, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver a acusada praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
Por fim, por ser considerado reincidente e de responder a utras ações penais nesta comarca, inclusive pela acusação do crime de trafico de drogas, a persistir nos autos fortes indícios de que o réu dedica-se às atividades criminosas, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Outrossim, resta induvidosa a apreensão de 04 (quatro) munições intactas, de calibre 38 na residência do acusado, sem que o mesmo explicasse a quem pertencia.
Sobre o delito descrito no art. 12, da Lei nº. 10.826/03, cumpre esclarecer que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a produção de resultado naturalístico ou normativo.
Ademais, independentemente da quantidade de armas e munições apreendidas, caracteriza-se por crime único, cabendo a valoração do número de armas apreendido em sede de circunstâncias judiciais.
Não se desconhece que tanto o STF quanto o STJ passaram a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todavia, no caso concreto, apesar de apreendias 4 municões desacompanhadas da arma de fogo, o caso se deu dentro do contexto de plena atividade ilícita de comercialização de drogas, além do que o acusado possui uma anotação de condenação anterior transitada em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do referido princípio.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).
Para o caso em análise, o STF já decidiu que os "tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta" (RHC 158.087-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver So acusado praticado o noticiado crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei 10.826/03), na modalidade de possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar, sabedor da ilicitude do fato, sendo de rigor a procedência em parte da imputação inicial.
Conclusão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR o réu Rodrigo Soares de Oliveira (“Peso Pena”) nas penas dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP) Vencida esta fase, passo a individualizar a pena da ré, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu ostenta antecedentes criminais, tendo sido condenada com execução penal em andamento, proc. 0002008-17.2018.8.14.0401, circunstância a ser dosada na segunda fase a fim de evitar o bis in idem.
Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
As consequências do delito estão nos patamares do tipo.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Porém, presente a agravante da reincidência, (art. 61, I do CP), aumento a pena em 1/6(um sexto) e passo a fixar a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, não lhe sendo permitido o reconhecimento do § 4, art. 33, da Lei 11.343/06 pelos motivos apresentados linhas volvidas, fixo a pena, para este crime, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 O réu ostenta antecedentes criminais, tendo sido condenada com execução penal em andamento, proc. 0002008-17.2018.8.14.0401, circunstância a ser dosada na segunda fase a fim de evitar o bis in idem.
Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade da agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
As consequências do delito estão nos patamares do tipo.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Porém, presente a agravante da reincidência, (art. 61, I do CP), aumento a pena em 1/6(um sexto) e passo a fixar a pena intermediária em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 11, dias-multa.
Não se faz presente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 7 (sete) aos de reclusão, mais ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusada (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, sobretudo em razão da reincidência e da habitualidade delitiva, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente os condenados presos (art. 392, I e II).
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos da condenada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA -
13/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/04/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 20:10
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:08
Juntada de petição
-
06/03/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:06
Juntada de diligência
-
06/03/2023 07:54
Juntada de petição
-
04/03/2023 20:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/03/2023 00:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 14:30 Vara Única de Tutóia.
-
02/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:53
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 18:06
Juntada de petição
-
10/02/2023 08:41
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 14:55
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
12/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:24
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 14:30 Vara Única de Tutóia.
-
28/11/2022 23:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/11/2022 12:04
Recebida a denúncia contra RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
23/11/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:02
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:47
Juntada de diligência
-
31/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:56
Juntada de denúncia
-
21/10/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 11:56
Juntada de protocolo
-
14/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:12
Juntada de protocolo
-
11/10/2022 09:26
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:21
Juntada de petição
-
09/10/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
09/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2022 19:41
Audiência Custódia realizada para 07/10/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
08/10/2022 19:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/10/2022 21:11
Audiência Custódia designada para 07/10/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
07/10/2022 21:10
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 21:04
Audiência Custódia realizada para 07/10/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
07/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:03
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:34
Audiência Custódia designada para 07/10/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
07/10/2022 08:50
Juntada de petição
-
07/10/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 01:08
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 00:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 00:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 18:50
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/10/2022 17:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 14:41
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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