TJMA - 0820397-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 05:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:35
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/06/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 12:16
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 16:04
Juntada de petição
-
06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:26
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 20:06
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820397-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON JOSE FROZ DINIZ Advogado do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO 106786025 -
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1.
Resolução das questões processuais pendentes: 1.1 Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão de justiça gratuita, não merece acolhimento, já que a parte requerente é pessoa natural, atraindo, portanto, a presunção de veracidade dessa condição, segundo o previsto no art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, a parte requerida não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência.
Desse modo, mantenho a gratuidade processual.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Ponto controvertido da demanda: a) (i)licitude da cobrança referente a fatura de energia elétrica relativa a consumo não faturado, alusivos ao mês janeiro/2023, com vencimento em 23/05/2023, no valor de R$ 3.358,96; bem como do débito referente ao mês de junho/2020, no valor de 72,75, com vencimento em 23/06/2020; b) se o lançamento da cobrança por consumo não faturado obedeceu ao disposto na Resolução ANEEL nº. 414/2010.
Para resolver essa questão, entendo que a prova documental é suficiente para o desfecho do litígio.
Autorizo, portanto, eventual juntada de documentos para comprovação de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda.
Intimadas as partes para produção de prova, apenas a parte requerente manifestou-se, solicitando, seu próprio depoimento.
Entretanto, a parte interessada não pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário, ex-vi, do art. 385, do CPC.
Assim sendo, indefiro a produção de prova oral, uma vez que desnecessárias ao deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida exclusivamente através de prova documental. 3.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte requerente, inverto o ônus da prova em favor desta. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC. 5.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que só restou autorizada a prova documental, ressalvada a possibilidade de designação, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
Deliberação: 6.1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajuste, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, para juntada de documentos, para comprovar fatos supervenientes.
Havendo apresentação, vista à parte adversa, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3.
Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
Nada sendo requerido ou em caso de pedido de julgamento antecipado, deverá a Secretaria submeter o feito à conclusão (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 21 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
21/11/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:08
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:57
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820397-88.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WELLINGTON JOSE FROZ DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO ID - De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:27
Juntada de réplica à contestação
-
25/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0820397-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON JOSE FROZ DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, contra Decisão id 89691589.
Em síntese, a embargante aponta omissão consistente na não delimitação da quantidade de dias-multas a serem aplicados em caso de descumprimento de liminar. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
De fato, existe omissão na decisão questionada nos termos do pedido do embargante, vez que a multa não deve prestar para o enriquecimento ilícito sem causa do autor, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico no art. 884 do CC, devendo, portanto, haver limitação para sua cobrança.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada e, via de consequência, retifico a parte dispositiva da decisão para: “a) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato nº 2051230, de titularidade do autor, e, caso já tenha interrompido o fornecimento proceda ao fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias;”.
As demais disposições da decisão permanecem inalteradas.
Publique-se, via DJEN.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:30
Outras Decisões
-
11/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:39
Juntada de contestação
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2023 15:58
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0820397-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON JOSE FROZ DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c indenização por dano moraes e tutela antecipada de urgência, ajuizada por WELLINGTON JOSÉ FROZ DINIZ contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora nº Conta Contrato nº 2051230, e, em visita técnica, realizada pelo requerido, a fim de que fosse verificado adulteração do medidor, houve a respectiva troca.
Ocorreu que, dias após, alguns dias após, recebeu fatura no valor de R$ 3.358,96 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao mês de referência 05/23, com vencimento em 23/05/202.
Alegou, também, que se trata de consumo não faturado por suposta irregularidade no medidor de energia e tentou resolver amigavelmente o impasse, mas, a empresa requerida continua a efetuar a cobrança, coagindo-o a efetuar um parcelamento, com ameaça de inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito e suspensão no fornecimento de energia.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja determinada, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1073199069, inclusive a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 3.358,96 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao mês de referência 01/23, com vencimento em 23/05/2023, bem como do débito referente ao mês de JUNHO/2020, no valor de 72,75 (setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 23/06/202, determinando, ainda, à Requerida, que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato nº 2051230, de titularidade do Autor, pelo débito contestado relativo à fatura de recuperação consumo e ainda em aberto nos sistemas da Requerida, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, sob pena de fixação de multa.
Anexou documentos na id89677726 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência econômica para suportar as despesas processuais, salvo impugnação procedente.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois , verifica-se a discrepância dos valores, conforme documento na id89677744.
Ressalte-se que, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de débito cuja exigibilidade esteja sendo discutida em juízo.
Neste diapasão, vejamos o seguinte julgado proferido por aquele Sodalício: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. 1. (...). 4.
Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 5. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.04). 6.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 917.644/RS, RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/05/2007, DJ 04/06/2007 P. 334).
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de insucesso do pleito inicial, o requerido poderá efetuar a cobrança dos débitos porventura devidos com os encargos moratórios.
Quando à inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, entendo se mostra abusiva e ilegal a inscrição do nome suposto devedor em cadastro de inadimplentes, havendo discussão da dívida em juízo.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DIVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIDO. 1) Havendo o agravante se insurgido contra apenas um item do decisum, quando outros mais importantes não foram atacados, deve-se proteger, pelo menos temporariamente o recorrido numa relação conflituosa, de danos que podem ser irreparáveis. 2) Mostra-se abusiva e ilegal, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, havendo discussão da dívida em Juízo. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001615-79.2014.8.03.0000, Relator Juiz Conv.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Março de 2015).
Vislumbro, ainda, o perigo de dano, pois ao perdurar a situação relatada, certamente interferirá no poder de compra do autor, que não consegue contratar, bem como a necessidade e fornecimento de energia, que é essencial.
Ressalto que, tal medida não representa nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, o nome do demandante poderá ser protestado, além de ser passível de cobrança pelas vias legais por parte do requerido, inexistido perigo de irreversibilidade da medida.
Por fim, quanto ao pedido de liminar relativo à imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1073199069, inclusive a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 3.358,96 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao mês de referência 01/23, com vencimento em 23/05/2023, bem como do débito referente ao mês de Junho/2020, no valor de 72,75 (setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 23/06/202, por ora, verifico que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ante o exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para determinar as seguintes providências: a) que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato nº 2051230, de titularidade do autor, e, caso já tenha interrompido o fornecimento proceda ao fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ; b) determinar que a requerida se abstenha de de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao ao débito em analise.
Lado outro, indefiro o pedido de liminar relativo à imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1073199069, inclusive a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 3.358,96 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao mês de referência 01/23, com vencimento em 23/05/2023, bem como do débito referente ao mês de JUNHO/2020, no valor de 72,75 (setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 23/06/202, pois se confunde com o próprio mérito da demanda.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
14/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001643-26.2010.8.10.0054
Banco do Nordeste do Brasil SA
Soares Fabricacao e Montagem de Moveis L...
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2010 12:30
Processo nº 0820109-43.2023.8.10.0001
Rosangela do Socorro Ribeiro da Costa
Augusto Celso Elarrat Canto
Advogado: Leticia Costa Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:41
Processo nº 0800455-20.2023.8.10.0050
Bernardo Abade Maia Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 16:51
Processo nº 0800455-20.2023.8.10.0050
Bernardo Abade Maia Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:26
Processo nº 0803218-61.2022.8.10.0039
Instituto Educacional Deputado Waldir Fi...
Aurilene Maria da Conceicao Gomes
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 15:46